Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 930, de 3 de outubro de 1952
Nº 930/1952
Casa Civil
Súmula: Concede ao Curso de Legislação Sindical e do Trabalho do Paraná, desta Capital, um auxílio de Cr$ 300.000,00.
Art. 1.
É concedido ao Curso de Legislação Sindical e do Trabalho do Paraná, instalado nesta Capital, sob os auspícios do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, um auxílio de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), que será pago no presente exercício, de uma só vez, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir o necessário crédito especial.
Art. 2.
Fica elevada para Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), anuais, a subvenção concedida pela Lei nº 501, de 22 de Novembro de 1.951, ao Curso de que trata o artigo anterior, e que será paga a partir do exercício de 1.953.
Art. 3.
A presente lei entrará em vigôr na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Bento Munhoz da Rocha Neto
Felizardo Gomes da Costa
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 1 norma
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