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Lei Estadual do Paraná nº 811, de 22 de novembro de 1951

Nº 811/1951

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Súmula: Cria na Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro Geral, com lotação na Guarda Civil, da Chefatura de Polícia, um cargo isolado de Diretor de provimento em comissão e dá outras providências.

Art. 1º. Fica criado, na Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro Geral, com lotação na Guarda Civil, da Chefatura de Polícia, um cargo isolado de Diretor de provimento em comissão.

(Revogado pela Lei 1194 de 01/09/1953)

Art. 2.
Ficam criadas, na Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro Geral, na Guarda Civil, da Chefatura da Polícia, as funções gratificadas seguintes:
1 - DiretorFG-7
1 - Sub-Diretor GeralFG-6
1 - Sub-Diretor de PoliciamentoFG-5
2 - Fiscal ChefeFG-6,
Art. 3.
Fica suprimida na Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro Geral, uma função gratificada de Comandante da Guarda Civil.
Art. 4.
Ficam alteradas, na fórma da Tabela anexa, as carreiras de Fiscal da Guarda Civil e de Guarda Civil, constantes da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado.
Art. 5.
Ficam criados destacamentos da Guarda Civil nos municípios de Ponta Grossa, Londrina, Paranaguá, Jacarézinho, Cornélio Procópio, Apucarana e Guarapuava, com a organização que fôr fixada em Regulamento.

Art. 6º. Dentro do prazo de noventa (90) dias a partir da vigência desta lei, o Chefe do Poder Executivo Baixará novo Regulamento para a Guarda Civil, dando-lhe organização adequada às atuais necessidades do Estado.

(Revogado pela Lei 1194 de 01/09/1953)

Art. 7.
Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Roberto Barrozo

(Reproduzido por ter saido com incorreção)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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