Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 1194, de 1 de setembro de 1953
Nº 1194/1953
Súmula: Cria na Guarda Civil do Paraná, um Pelotão Especial, e quatro destacamentos nas cidades de União da Vitória, Rio Negro, Iratí e Morretes, e dá outras providências.
Art. 1.
Ficam criados na Guarda Civil do Paraná, denominação que passa a ter a instituição criada pelo Decreto nº 262, de 17 de junho de 1911, um Pelotão Especial, com organização e atribuições a serem fixadas em regulamento, e quatro destacamentos nas cidades de União da Vitória, Rio Negro, Iratí e Morretes.
Art. 2.
Ficam criadas na Tabela IV, Parte Permanente, do Quadro Geral da Guarda Civil, da Chefatura de Polícia, onze (11) funções gratificadas de Fiscal de 3a. Classe, Símbolo FG-5.
Parágrafo únicoEssas funções serão exercidas por integrantes da carreira de Fiscal da Guarda Civil do Paraná, como chefes de destacamento nas cidades de Apucarana, Jacarezinho, Cornélio Procópio, Guarapuava, Paranaguá, União da Vitória, Rio Negro, Iratí e Morretes, e como Secretários de destacamento nas cidades de Ponta Grossa e Londrina.
Art. 3.
Ficam alteradas, na forma da Tabela anexa, as carreiras de Fiscal e Guarda Civil da Guarda Civil do Paraná, constantes da Tabela III, Parte Permanente, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado.
Art. 4.
Dentro do prazo de noventa (90) dias o Chefe do Poder Executivo baixará novo Regulamento para a Guarda Civil do Paraná, dando-lhe organização e atribuições adequadas às atuais necessidades do Estado.
Art. 5.
Ficam revogados os artigos 1º e 6º da Lei nº 811, de 22 de novembro de 1951, e derrogado o disposto no art. 2º do mesmo diploma, em sua parte final, para o fim de ficar eliminada a expressão "Classe O".
Art. 6.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bento Munhoz da Rocha Neto
Renato G. do Amaral Valente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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