Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 754, de 23 de outubro de 1951

Nº 754/1951

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a organizar uma Companhia de Armazéns Gerais, a qual englobará numa rêde única os armazéns necessários às safras vegetais de acôrdo com as características dos vários grupos de produtos.

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a organizar uma Companhia de Armazéns Gerais.

Art. 2.
O Capital da Companhia Estadual de Armazens Gerais será de Cr$ 50.000.000,00 (cincoenta milhões de cruzeiros) dividido em ações de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) cada uma, sendo que cincoenta e um por cento, no mínimo, será subscrito pelo Estado do Paraná.
Parágrafo únicoO Capital subscrito pelo Estado do Paraná, até o limite de vinte e cinco por cento poderá ser transferido para a União, caso esta o solicite.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a entrar em entendimento com as Prefeituras Municipais onde se sediarão os Armazens, de modo que delas obtenha a doação dos terrenos necessários às construções.
Art. 4.
Dos Estatutos da Companhia deverão constar obrigatoriamente:
a) que os Armazens da Companhia servirão unicamente para depósito de mercadorias de propriedade dos produtores ou de suas Cooperativas de vendas.
b) que as tarifas a serem cobradas para o depósito de mercadorias e a prestação dos serviços correlatos serão, o mais próximo possível das usuais nêsse ramo de negócios e os resultados financeiros, deduzidas as despêsas de juros, amortização e longo prazo do Capital empregado, custeio da administração e fundos de reserva legal e de melhoria, serão rateados entre os que utilizarem os Armazens, na proporção do respectivo volume de negócios.
c) que a localização dos Armazens levará em conta a necessidade de conexão com linhas férreas e troncos rodoviários e a sua construção obedecerá a técnica mais moderna para o tipo de serviço a que se destinar.
d) que, a vista da mercadoria depositada, os Armazens emitirão, a favor do depositante, conhecimentos de depósito e warrantes os quais serão descontados pelo Banco Oficial do Estado, sempre que a êste forem apresentados.
Art. 5.
Os Armazens obedecerão a legislação dos Armazens Gerais no que não colidir com as disposições presentes.
Art. 6.
Inclue-se entre as obrigações dos Armazens a de estarem aparelhados para, a pedido e por conta dos depositantes, promoverem a venda da mercadoria armazenada, nas condições e datas que forem especificadas.
Art. 7.
O Capital excedente ao subscrito pelo Estado será oferecido preferencialmente aos Estabelecimentos Bancários que operem no Estado, às Cooperativas e Associados das Associações Rurais e aos lavradores.
Art. 8.
A Companhia instalará suas unidades de armazenamento, com capacidade de 800 a 3.000 (oitocentos a três mil) toneladas, obedecendo a seguinte ordem de prioridade: Maringá, Apucarana, Arapongas, Londrina, Jataizinho, Cornélio Procópio, Cambará, Santo Antonio da Platina, Wenceslau Braz, Iratí, Pato Branco.
Parágrafo únicoA Companhia poderá construir, também, unidades de maior tonelagem, funcionando como entre postos centrais, em localidades a serem oportunamente determinadas.
Art. 9.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) para atender às despêsas com a organização da Companhia de Armazens e cobrir a parte subscrita pelo Estado, na constituição do seu capital.
Art. 10.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Roberto Barrozo

Felizardo Gomes da Costa

Francisco Peixoto de Lacerda Werneck

Oscar Lopes Munhoz

Newton Carneiro

Hugo Cabral

Piragibe Araújo

Abilon de Souza Naves

(Reproduzido por ter sido publicado com incorreção).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n

80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo