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Lei Estadual do Paraná nº 697, de 14 de setembro de 1951

Nº 697/1951

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

Súmula: Inclue dois parágrafos no artigo 4º, da Lei nº 635, de 27 de janeiro de 1951.

Art. 1.
Passam a integrar o art. 4º, da Lei nº 635, de 27 de janeiro de 1.951, dois §§ assim redigidos:
§ 1ºPara efeito de promoção dos serventes e laboratoristas, classificados de acôrdo com o presente artigo, terão preferência os ocupantes das classes superiores da estrutura extinta.
§ 2ºOs atuais ocupantes das classes E, F, G, H e I da carreira de serventes são classificados, respectivamente, nas classes G, H, I, J e K e os atuais laboratoristas das classes K, L, M e N, nas classes N, O, P e Q, respectivamente.
Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Roberto Barrozo

Felizardo Gomes da Costa

Francisco Peixoto de Lacerda Werneck

Hugo Cabral

Piragibe Araújo

Newton Carneiro

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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