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Lei Estadual do Paraná nº 635, de 27 de janeiro de 1951

Nº 635/1951

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Súmula: Cria na Parte Permanente, do Quadro Geral, Tabela III, a carreira de Visitador Sanitário, e dá outras providências.

Art. 1.
Fica criada a carreira de Visitador Sanitário, integrando a Parte Permanente, do Quadro Geral, Tabela III, .
Art. 2.
Ficam transferidas, da Parte Suplementar, para a Parte Permanente do Quadro Geral, Tabela III, as carreiras de Laboratorista e Servente.
Art. 3.
As carreiras de Exator, Enfermeiro, Laboratorista, Servente e Visitador Sanitário, passam a ter as seguintes estruturas:

EXATOR

VagosProvisórios
Q - 134-
P - 162-
O - 267-
N - 367-
M - 4610-
L - 6010-
K - 7010-
267-40

ENFERMEIRO

VagosProvisórios
Q - 11-
P - 22-
O - 33-
N - 44-
M - 55-
15-10

LABORATORISTA

VagosProvisórios
Q - 11-
P - 22-
O - 33-
N - 43-
M - 54-
L - 2622-
41-13

SERVENTE

VagosProvisórios
K - 2020-
J - 3030-
I - 4032-
H - 5039-
G - 6045-
F - 7053-
E - 10078-
370-269

VISITADOR SANITÁRIO

VagosProvisórios
L – 21-
K - 41-
J - 61-
I - 102-
H - 122-
G - 14--
48-7
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a classificar os atuais serventes que integram as classes, B.C e D na classe E; e os ocupantes das classes G, H, I, J e K, da carreira de Laboratorista, na classe inicial da mesma carreira.
Art. 5.
Os cargos das carreiras de Exator e Visitador Sanitário serão providos na forma da Lei, sendo que aos integrantes da antiga carreira de Enfermeiro, fica assegurada a permanência na de Visitador Sanitário, nas classes que lhes corresponderem.
Art. 6.
Aos atuais enfermeiros titulados ocupantes desta carreira, fica assegurado o provimento na classe inicial da nova carreira, independente de outras exigências.
Parágrafo únicoAs vagas que subsistirem, serão providas por concurso de títulos e provas, na forma da regulamentação a ser baixada pela repartição competente.
Art. 7.
A despêsa com a execução desta Lei correrá à conta das verbas de Pessoal Fixo consignadas aos diferentes órgãos onde forem lotados os cargos.
Art. 8.
Esta Lei entrará em vigôr, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Moysés Lupion

Raul de Azevedo Macedo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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