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Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 691, de 13 de setembro de 1951

Nº 691/1951

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Súmula: Institue a Fundação de Assistência ao Trabalhador Rural.

Art. 1.
Fica instituida a Fundação de Assistência ao Trabalhador Rural, destinada a proporcionar melhores condições de vida aos habitantes das zonas rurais.

Art. 2º. A fundação será dirigida por um Conselho Diretor, composto de um Presidente, um Promotor Público, um Médico Sanitarista, de livre escolha do Governador do Estado, e de dois representantes das Associações Rurais, ... vetado ... .

(Redação dada pela Lei 3790 de 20/08/1958)

Art. 3º. Compete ao Conselho Diretor:

(Redação dada pela Lei 3790 de 20/08/1958)

a) elaborar o plano anual de assistência a ser promovido, o respectivo Orçamento e dirigir a sua execução;

(Redação dada pela Lei 3790 de 20/08/1958)

b) dar conhecimento ao Govêrno do Estado das condições das populações rurais, seus anseios, suas queixas, suas necessidades mais prementes, para isso promovendo inquéritos e outras pesquisas sociais às mesmas relacionadas;

(Redação dada pela Lei 3790 de 20/08/1958)

c) estimular, como atividades precípuas da Fundação, o incremento ao Cooperativismo, a criação dos Patronatos Agrícolas e as providências que se fizerem necessárias para atender primeiras instalações de sitiantes e de colônos que ingressarem no Estado;

(Redação dada pela Lei 3790 de 20/08/1958)

d) promover a instalação de enfermarias e hospitais nos Distritos e facilitar a aquisição de medicamentos de uso popular ao habitante rural;

(Redação dada pela Lei 3790 de 20/08/1958)

e) manter estreita cooperação com as autoridades educacionais, para melhor difusão do ensino rural;

(Redação dada pela Lei 3790 de 20/08/1958)

f) providenciar sôbre outras medidas que forem indicadas para alcançar a sua finalidade.

(Redação dada pela Lei 3790 de 20/08/1958)

Art. 4.
A Fundação terá por sede a Capital do Estado e deverá ter serviços organizados em todos os municípios, mediante entendimento com os respectivos Prefeitos, de modo que seja dispendido o mínimo necessário com as despêsas de Pessoal.

Art. 5º. O mandato dos Conselheiros é de dois anos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Estado.

(Redação dada pela Lei 3790 de 20/08/1958)

Art. 6º. Os Conselheiros perceberão uma gratificação por sessão a que comparecerem. A ausência a três (3) sessões consecutivas importa em perda de mandato.

(Redação dada pela Lei 3790 de 20/08/1958)

Art. 7.
Constituem recursos da Fundação:
a) A taxa de Assistência Social criada pelo Decreto-Lei nº 666, de 5/VII/1.947;
b) uma Taxa no valor de quatro cruzeiros e oitenta centavos incidindo sôbre saca de café beneficiado, produzido no Estado, cobrável por ocasião dos despachos para consumo interno ou exportação.
c) doações que lhe forem concedidas pelos Poderes Públicos ou por particulares.
Art. 8.
Fica criada uma Delegação de Controle junto à F.A.T.R., composta de um representante da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, de outro da Secretaria da Fazenda e de um funcionário do Tribunal de Contas, com as atribuições constantes do art. 8º e seguintes da Lei nº 246, de 10/9/1.949.
Parágrafo únicoO Presidente da Delegação de Controle será designado pelo Governador do Estado, dentre os dois primeiros indicados.
Art. 9.
Dentro de sessenta dias da promulgação desta lei, deverá o Poder Executivo baixar os regulamentos necessários à sua execução.
Art. 10.
Fica extinta, a contar de 1º de janeiro de 1.952, a Taxa criada pelo Decreto nº 1062, de 20/7/1.928.
Art. 11.
A Fundação iniciará as suas atividades em 1º de janeiro de 1.952.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Roberto Barrozo

Erasto Gaertner

Francisco Peixoto de Lacerda Werneck

Felizardo Gomes da Costa

Piragibe Araújo

Newton Carneiro

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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