Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 691, de 13 de setembro de 1951
Nº 691/1951
Súmula: Institue a Fundação de Assistência ao Trabalhador Rural.
Art. 2º. A fundação será dirigida por um Conselho Diretor, composto de um Presidente, um Promotor Público, um Médico Sanitarista, de livre escolha do Governador do Estado, e de dois representantes das Associações Rurais, ... vetado ... .
(Redação dada pela Lei 3790 de 20/08/1958)
Art. 3º. Compete ao Conselho Diretor:
(Redação dada pela Lei 3790 de 20/08/1958)
a) elaborar o plano anual de assistência a ser promovido, o respectivo Orçamento e dirigir a sua execução;
(Redação dada pela Lei 3790 de 20/08/1958)
b) dar conhecimento ao Govêrno do Estado das condições das populações rurais, seus anseios, suas queixas, suas necessidades mais prementes, para isso promovendo inquéritos e outras pesquisas sociais às mesmas relacionadas;
(Redação dada pela Lei 3790 de 20/08/1958)
c) estimular, como atividades precípuas da Fundação, o incremento ao Cooperativismo, a criação dos Patronatos Agrícolas e as providências que se fizerem necessárias para atender primeiras instalações de sitiantes e de colônos que ingressarem no Estado;
(Redação dada pela Lei 3790 de 20/08/1958)
d) promover a instalação de enfermarias e hospitais nos Distritos e facilitar a aquisição de medicamentos de uso popular ao habitante rural;
(Redação dada pela Lei 3790 de 20/08/1958)
e) manter estreita cooperação com as autoridades educacionais, para melhor difusão do ensino rural;
(Redação dada pela Lei 3790 de 20/08/1958)
f) providenciar sôbre outras medidas que forem indicadas para alcançar a sua finalidade.
(Redação dada pela Lei 3790 de 20/08/1958)
Art. 5º. O mandato dos Conselheiros é de dois anos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Estado.
(Redação dada pela Lei 3790 de 20/08/1958)
Art. 6º. Os Conselheiros perceberão uma gratificação por sessão a que comparecerem. A ausência a três (3) sessões consecutivas importa em perda de mandato.
(Redação dada pela Lei 3790 de 20/08/1958)
Bento Munhoz da Rocha Neto
Roberto Barrozo
Erasto Gaertner
Francisco Peixoto de Lacerda Werneck
Felizardo Gomes da Costa
Piragibe Araújo
Newton Carneiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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