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Lei Estadual do Paraná nº 689, de 13 de setembro de 1951

Nº 689/1951

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Súmula: Autoriza o Poder Executivo a doar à Escola Superior de Agricultura e Veterinária do Paraná, uma área de 120 alqueires de terras, sendo 20 alqueires da Escola Agrícola Manoel Ribas e 100 alqueires a serem adquiridos por compra.

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Escola Superior de Agricultura e Veterinária do Paraná, uma área de 120 (cento e vinte) alqueires de terras, sendo 20 (vinte) alqueires da Escola Agrícola Manoel Ribas e 100 (cem) alqueires a serem adquiridos por compra.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo, autorizado, outrossim, a abrir à Secretaría de Agricultura, Indústria e Comércio, o crédito especial de Cr$ 1.150.000,00 (hum milhão, cento e cincoenta mil cruzeiros), destinado a atender despêsas com a presente lei.
Art. 3.
É igualmente autorizado o Poder Executivo a receber o Patrimônio da Escola Superior de Agricultura e Veterinária do Paraná, em tempo oportuno, para transferí-lo ao Govêrno Federal, por intermédio do órgão competente, de acôrdo com as condições de Federalização da mencionada Escola.
Parágrafo únicoA transferência do Patrimônio da Escola Superior de Agricultura e Veterinária do Paraná será feita ao Govêrno Federal sem nenhuma cláusula restritiva.
Art. 4.
Fica revogado o art. 2º, da Lei nº 643, de 18 de abril de 1951.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Francisco Peixoto de Lacerda Werneck

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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