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Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 682, de 12 de setembro de 1951

Nº 682/1951

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Art. 1.
Fica criada a SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL (S.T.A.S.).

Súmula: Cria a Secretaria de Estado dos Negócios do Trabalho e Assistência Social.

Art. 2.
A SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL compor-se-á dos seguintes órgãos:
a) GABINETE DO SECRETÁRIO (G.S.);
b) SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA (S.A.T.);
c) CONTADORIA SECCIONAL (C.S.);

d) DEPARTAMENTO DO EXPEDIENTE E DO PESSOAL, com:

1 - Secção do Expediente e Protocolo.

1 - Secção do Pessoal.

e) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTATÍSTICA, desmembrado da Secretaria do Interior e Justiça, com todos os seus serviços criados por lei;
f) DEPARTAMENTO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO, desmembrado da Secretaria de Agricultura, com a sua organização constante da Lei nº 373, de 18/7/1950, o qual passará a denominar-se: DEPARTAMENTO DO TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO;
g) DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, desmembrado da Secretaria Saúde e Assistência Social, com a sua composição atual;
h) A CAIXA DE SEGURO DE VIDA, com a sua organização atual, desmembrada da Secretaria de Fazenda;
i) O MONTEPIO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO CIVIL E MILITAR, com a sua organização atual, desmembrada da Secretaria da Fazenda.
Art. 3.
Em face do disposto no artigo anterior, a atual Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio passa a denominar-se SECRETARIA DE AGRICULTURA.
Art. 4.
A Secretaria de Saúde e Assistência Social, em virtude do desmembramento do Departamento de Assistência Social, passa a denominar-se SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA.
Art. 5.
Ficam criados na Tabela I, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado, um cargo de Secretário de Estado e outro de Chefe do Gabinete, sendo êste padrão "Q", cargos êsses de provimento em comissão; e na Tabela IV, do mesmo Quadro, as seguintes funções gratificadas: 1 de Oficial de Gabinete FG3; 1 de Chefe do Serviço de Assistência Técnica FG4; 1 Contador Seccional FG6; 1 de Diretor de Departamento do Expediente e do Pessoal FG7 e 2 de Chefes de Secção do mesmo Departamento FG3.
Art. 6.
O cargo isolado, de provimento em comissão, de Diretor do Departamento Estadual de Estatística constante da Tabela I, do Quadro Geral, fica elevado do padrão "R" ao Padrão "T".
Art. 7.
O Chefe do Poder Executivo, sob proposta do Secretário do Trabalho, lotará no Serviço de Assistência Técnica, na Contadoria Seccional e no Departamento do Expediente e do Pessoal, tantos funcionários, do Quadro Geral, quantos forem necessários a execução dos seus respectivos serviços.
Art. 8.
Os funcionários constantes das lotações numéricas dos Departamentos de Estatística, Assistência Social, de Indústria e Comércio, bem assim os funcionários dos Serviços desmembrados da Secretaria da Fazenda, cujos órgãos passarão a integrar a composição da Secretaria do Trabalho e Assistência Social terão os seus títulos apostilados pela autoridade competente.
Art. 9.
O Secretário do Trabalho e Assistência Social, além de suas atribuições normais que serão especificadas em Regulamento, manterá a mais estreita colaboração com os seguintes órgãos da Administração e Instituições: Comissão Estadual de Preços, Caixa de Habitação Popular, Casa do Trabalhador, Fundação Paranaense de Imigração e Colonização e Fundação de Assistência ao Trabalhador Rural.
Art. 10.
O Secretário do Trabalho e Assistência Social apresentará a aprovação do Executivo, dentro de noventa dias, o Regulamento da Secretaria.
Art. 11.
O Poder Executivo fica autorizado a fazer a conveniente distribuição das verbas atribuidas aos Órgãos e Serviços desmembrados e constantes da lei orçamentária em vigôr.
Art. 12.
Fica aberto o crédito especial de Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros), para atender aos encargos com a criação dos seguintes Órgãos: GABINETE DO SECRETÁRIO, SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, CONTADORIA SECCIONAL e DEPARTAMENTO DO EXPEDIENTE E DO PESSOAL, durante o corrente exercício.
Parágrafo únicoOs encargos a que se refere o presente artigo serão especificados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 13.
A presente Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Roberto Barrozo

Erasto Gaertner

Francisco Peixoto de Lacerda Werneck

Piragibe Araújo

Newton Carneiro

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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