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Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 373, de 18 de julho de 1950

Nº 373/1950

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Art. 1.
Fica criado na Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, o DEPARTAMENTO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO, com a seguinte organização:
I Diretoria
II Serviço de Expediente e Protocolo
III Divisão de Indústria
IV Divisão de Comércio Interno e Externo
V Divisão de Estatística Comercial, Industrial, Agrícola e Zootécnica
VI Feira Permanente Agro-Industrial.

Súmula: Cria o Departamento de Indústria e Comércio na Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio.

Art. 2.
A Diretoría do Departamento de Indústria e Comércio, da Secretaría de Agricultura, Indústria e Comércio, tem por fim a organização dos serviços administrativos do Departamento, de modo a se tornar um centro coordenador de todo o seu movimento.
Art. 3.
O Serviço de Expediente e Protocolo tem por fim organizar o fichário do Departamento, receber e expedir correspondência, manter cadastro dos funcionários e receber e distribuir ordens a todas as Divisões e Serviços do Departamento.
Art. 4.
A Divisão de Indústria tem por fim:
a) O estudo da situação das indústrias e os meios de fomentá-la;
b) Coletar os dados e informações sôbre matérias primas nacionais, sua utilidade para a Indústria, seu valôr, procedência e consumo;
c) o estudo dos impostos que onerem diretamente as indústrias do Estado e dos da importação sôbre os artigos ou mercadorias similares aos nacionais, afim de sugerir as modiificações necessárias, tendo em vista, principalmente, a conciliação dos interêsses dos industriais e dos consumidores;
d) A divulgação de informações e dados que interessem as indústrias existentes no Estado ou que possam, com vantagem, ser instaladas.
Art. 5.
A Divisão de Comércio Interno e Externo, tem por fim:
a) O estudo dos mercados de importação, estrangeiros e de outros Estados da República, capacidade de consumo dos mesmos, tarifas aduaneiras, outros impostos ou taxas que onerem os produtos importados, cotações, confronto das alcançadas pelos produtos do Estado e pelos das várias outras procedências e motivos das diferenças;
b) O estudo das condições da exportação dos produtos do Estado e dos meios de desenvolvê-la;
c) O estudo das tarifas ferroviárias, fretes marítimos e demais despêsas de transporte;
d) O estudo dos impostos e taxas que direta ou indiretamente recaem sôbre os produtos paranaenses, indicando aos órgãos próprios os que devem ser modificados ou suprimidos, a bem do desenvolvimento da sua circulação nos mercados internos e externos;
e) A organização dos dados ou informações, programas, instruções e tudo que fôr relativo à representação do Estado nas exposições nacionais ou do estrangeiro;
f) Fornecer ao Serviço de Publicidade Agrícola para ampla divulgação as estatísticas e informações que interessem ao desenvolvimento econômico no interior e no exterior, relativamente às indústrias existentes no Estado, principalmente da manufatureira.
Art. 6.
A Divisão de Estatística Comercial, Industrial, Agrícola e Zootécnica, tem por fim:
a) O movimento comercial anual com os países estrangeiro e com os Estados brasileiros, por vias terrestres, fluviais, marítimas e aéreas;
b) Tudo quanto se refira ao comércio interior do Estado, número e classe de estabelecimentos, capital empregado e gênero de comércio;
c) A apuração dos estóques dos principais gêneros de consumo na Capital levadas em conta as entradas, saídas e consumo.
a) Número de estabelecimentos fabrís, operariado, fôrça motriz e capital empatado;
b) Produção anual e respectivo valôr;
c) Matéria prima empregada, seu valôr e procedência.
a) Apuração anual das colheitas, área plantada, rendimento médio, valôr da produção;
b) Número de propriedades agrícolas, área cultivada, área não cultivada, valôr, número de operários, nacionalidade dos proprietários e dos operários;
c) Apuração anual do gado e outros animais de criação existente;
d) Movimento dos frigoríficos, matadouros e xarqueadas;
e) Produção de laticínios, couros, banha e outros produtos animais.
Art. 7.
De cinco em cinco anos a Diretoria de Indústria e Comércio efetuará o recenseamento agrícola, zootécnico e industiral do Estado.
Art. 8.
Os serviços de Estatística anual e de recenseamento quinquenal agrícola, zootécnico e industrial do Estado serão executados de acôrdo com as instruções que forem expedidas pelo Sr. Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio.
Art. 9.
Para os serviços de estatística anual e recenseamento quinquenal agrícola e zootécnico, o Estado será dividido em dez distritos, compreendendo, cada unidade, um número determinado de municípios, agrupados conforme sua continuidade territorial e facilidade de transportes.
Art. 10.
A Feira permanente Agro-Industrial, tem por fim:
a) Expôr os principais produtos das indústrias agrícola e extrativas do Estado, com indicação de sua procedência, utilidade e valôr, e bem assim os padrões, tipos comerciais e processos de acondicionamento, respectivamente, usados para a classificação e distribuição dos diferentes produtos;
b) Expôr os produtos das espécies e variedades de planta, consideradas as indicações úteis à demosntração de suas vantagens, assim como sôbre o solo, condições climatéricas e trabalho agrícola, necessários à sua produção econômica;
c) Exibir estatísticas, diagramas, mapas e outros elementos relativos aos recursos naturais e econômicos do Estado;
d) Exibir fotografias, projétos e modêlos em miniatura dos principais tipos de construções rurais usadas no Estado - casas, tulhas, apiões, silos, cocheiras, esterqueiras, pocilgas, parques avícolas e demais instalações necessárias ao bom preparo dos produtos agrícolas, inclusive máquinas e utensílios para o preparo da terra e colheita;
e) Preparar monstruários para propaganda dos produtos das indústrias agrícolas e extrativas do Estado, no país e no estrangeiro.
f) Fornecer informações sôbre os produtos expostos e indicações aos interessados sôbre as repartições oficiais a que estão afétos os diferentes assuntos concernentes à Agricultura do Estado.
Art. 11.
Ficam criados, na Tabela II, da Parte Permanente do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil, seis (6) cargos de Economista, padrão N, e quatro (4) de Assistente Técnico, padrão M, todos isolados, de provimento efetivo.
Art. 12.
Fica criado, na Tabela I, da Parte Permanente do Quadro Geral, um (1) cargo isolado de provimento em comissão de Diretor, padrão T.
Art. 13.
Ficam criados na Tabéla IV, da Parte Permanente do Quadro Geral, treis (3) funções gratificadas do símbolo FG-6 e duas (2) do símbolo FG-5, destinadas ao Departamento de Indústria e Comércio (D.I.C.).
Art. 14.
Fica do Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial na importância de Cr$. 450.000,00 (quatrocentos e cincoenta mil cruzeiros) destinado a ocorrer às despêsas com os cargos criados por esta lei.
Art. 15.
O Diretor do D.I.C. elaborará o regulamento do departamento, para ser submetido à aprovação do Chefe do Executivo, por intermédio do Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio, dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da posse.
Art. 16.
Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário.

Moysés Lupion

Eduardo Olesko

Resp. Exp.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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