Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 660, de 3 de julho de 1951
Nº 660/1951
Súmula: Dispõe sôbre a isenção de tributos dos veículos de tração animal do agricultor.
Art. 1.
Ficam isentos de tributos os veículos de tração animal do agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos, dentro ou fóra de sua propriedade.
Art. 2.
Entende-se por agricultor, para os efeitos desta lei, os proprietários, arrendatários ou parceiros que explorem qualquer área de terras, com fins econômicos lucrativos.
Art. 3.
Ficam isentos de qualquer ônus os documentos necessários à prova da condição de agricultor.
Art. 4.
Para gozar dos benefícios desta lei não poderá o agricultor transportar produtos de terceiros, aplicando-se-lhe, neste caso, o ônus devido aos veículos não isentos, correspondente a um exercício no máximo.
Art. 5.
As cobranças de tributos, como emplacamentos, registros sôbre veículos de agricultor, efetuadas no presente exercício, ficam sem efeito, devendo as repartições competentes providenciar a devolução das quantias já cobradas.
Art. 6.
Dentro do prazo de trinta (30) dias da promulgação desta lei, a Secretaría do Interior e Justiça do Estado baixará instruções para o desempenho do exposto na mesma, com o fim de facilitar aos interessados a obtenção de seus direitos.
Art. 7.
Fica revogada, por efeito desta, a lei nº 466, de 6 de dezembro de 1.950.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.
Bento Munhoz da Rocha Neto
Francisco Peixoto de Lacerda Werneck
Roberto Barrozo
Erasto Gaertner
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná