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Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 600, de 27 de janeiro de 1951

Nº 600/1951

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Súmula: Concede, a título de "abôno de natal", uma gratificação de Cr$ 1.000,00 a todos os funcionários públicos civís e militares, extranumerários, contratados e inativos do Estado.

Art. 1.
Fica concedida, a título de "abôno de natal", uma gratificação de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) a todos os funcionários públicos civís e militares, extranumerários, contratados e inativos do Estado, que perceberem vencimentos, salários e proventos iguais ou inferiores a Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais.
Parágrafo únicoPara efeito do cálculo não serão computados quaisquer adicionais aos vencimentos.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial no total de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros), para atender às despêsas com a execução desta lei.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Moysés Lupion

Hugo Vieira

Resp. Exp.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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