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Lei Estadual do Paraná nº 584, de 23 de janeiro de 1951

Nº 584/1951

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Súmula: Cria cargos isolados de provimento efetivo na Chefatura de Polícia e dá outras providências.

Art. 1.
Ficam criados na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geral, do Funcionalismo Público Civil do Estado, 3 (três) cargos isolados de provimento efetivo, sendo 2 (dois) de Sub-Inspetor de Trânsito, padrão "P", destinado aos serviços de Ponta Grossa e Guarapuava, respectivamente; e outro de Fiscal Geral de Trânsito, do mesmo padrão, para o contrôle dos serviços próprios, desta Capital.

Art. 2º. passam a ser de provimento em Comissão; revogadas as disposições em contrário.

(Redação dada pela Lei 864 de 05/07/1952)

Art. 3.
Fica elevado ao padrão "Q", o cargo isolado de provimento efetivo, de Inspetor Geral do Trânsito.
Art. 4.
A despesa com a criação dos cargos constantes desta lei será atendida pela verba 905, consignação 8.26.0, do orçamento em vigor.
Art. 5.
Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Moysés Lupion

Hostílio César de Souza Araújo

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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