Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 539, de 5 de janeiro de 1951
Nº 539/1951
Súmula: Dispõe sôbre o efetivo da Polícia Militar do Estado para o ano de 1.951.
Art. 1.
A Polícia Militar do Estado do Paraná, para o ano financeiro de 1.951, constará:
a) de 114 Oficiais e 2.714 Praças de Pré, distribuidos pelas Unidades e Serviços referidos nos quadros anexos, os quais são por esta Lei aprovados;
b) dos Oficiais e Praças de Pré agregados por excesso, oriundos de organizações anteriores, bem como dos que reverterem à atividade depois de reformados.
Art. 2.
Ficam extintas as duas Companhías Isoladas e os cargos de Oficiais constantes de organizações anteriores e não consignados nos quadros anexos a esta Lei.
Art. 3.
São criados: o 2º Batalhão de Infantaria, com a mesma organização e efetivo do atual 1º Batalhão, 2ª Companhía do Centro de Preparação Militar, bem como o Serviço de Estado Maior e o de Fundos, constantes dos quadros anexos.
Parágrafo únicoO Pessoal remanescente das Companhías extintas pelo art. 2º será enquadrado no efetivo do 2º Batalhão.
Art. 4.
O tempo de serviço para voluntários à Polícia Militar será de 3 anos, concedendo-se engajamento também de 3 em 3 anos.
Parágrafo únicoApós o terceiro engajamento, proceder-se-à de acôrdo com o disposto no artigo 7º da Lei Federal nº 192, de 17 de janeiro de 1.936.
Art. 5.
Os efetivos constantes desta Lei, poderão ser elevados, em caso de necessidade excepcional, a juizo do Govêrno.
Art. 6.
Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1.951, revogadas as disposições em contrário.
Moysés Lupion
Hostílio César de Souza Araújo
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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