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Lei Estadual do Paraná nº 496, de 23 de dezembro de 1950

Nº 496/1950

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

Súmula: Concede à Faculdade de Direito de Curitiba, uma subvenção anual de Cr$ 500.000,00.

Art. 1.
É concedida à Faculdade de Direito de Curitiba, fundada nesta Capital a 21 de abril de 1.950, uma subvenção anual de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).
§ 1ºO pagamento da subvenção de que trata êste artigo será feito desde que o estabelecimento beneficiado seja autorizado a funcionar ou obtenha reconhecimento pelo Govêrno Federal.
§ 2ºPara atender, no corrente exercício, ao pagamento das despêsas resultantes desta lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no valôr de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Moysés Lupion

Hugo Vieira

Resp. Exp.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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