Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 389, de 20 de julho de 1950
Nº 389/1950
Casa Civil
Súmula: Concede uma pensão mensal de Cr$. 500,00 ao cidadão Luiz Ignácio de Oliveira Cercal.
Art. 1.
Fica concedida uma pensão mensal de Cr$. 500,00 (quinhentos cruzeiros) ao cidadão Luiz Ignácio de Oliveira Cercal.
Art. 2.
A despêsa decorrente da execução desta lei correrá pela verba Vencimentos aos pensionistas nº 417-8-95-0 consignação 1, sub-consignação 16.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Moysés Lupion
Hugo Vieira
Resp. Exp.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 1 norma
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