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Lei Estadual do Paraná nº 322, de 29 de março de 1950

Nº 322/1950

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Casa Civil

Súmula: Concede, a partir de janeiro do ano em curso, à D. Thermudes da Silva Pereira Vianna, viúva do professor João da Costa Vianna, uma pensão mensal de Cr$. 500,00.

Art. 1.
Fica concedida, a partir de Janeiro de 1950, à D. Thermudes da Silva Pereira Vianna, viúva do Professor João da Costa Vianna, a pensão mensal de Cr$. 500,00.
Art. 2.
Os créditos necessários ao cumprimento da presente Lei são os da verba própria do Orçamento para 1950.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Moysés Lupion

Erasmo Pilotto

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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