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Lei Estadual do Paraná nº 1189, de 19 de agosto de 1953

Nº 1189/1953

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

Súmula: Considera "Feriado Estadual" o dia 29 de agôsto do ano em curso.

Art. 1.
É considerado "Feriado Estadual" o dia 29 de agôsto do corrente ano, em comemoração ao 1º centenário da assinatura da Lei 704, que elevou a comarca de Curitiba, à categoria de Província, com a denominação de Província do Paraná.
Art. 2.
Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Rubens de Melo Braga

Eugênio José de Souza

Aramis Taborda de Athayde

Secretário de Estado da Segurança Pública

João Xavier Vianna

Newton Carneiro

Alcides Amaral Barcelos

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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