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Lei Estadual do Paraná nº 1155, de 2 de julho de 1953

Nº 1155/1953

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Súmula: Autoriza o Poder Executivo a participar de uma sociedade de economia mista sob a denominação de "S.A. de Economia Mista de Energia Elétrica" de Guarapuava.

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a participar de uma sociedade de economia mista sob a denominação de "S.A. de Economia Mista de Energia Elétrica" de Guarapuava, destinada a explorar a produção, transformação, transmissão e distribuição de energia elétrica do salto "Curucaca" e de outros do rio Jordão, município de Guarapuava.
Art. 2.
O Estado poderá subscrever quotas no limite máximo de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), correspondente a cinco mil ações preferenciais, integralizadas de acôrdo com o que estatuir o instrumento básico da sociedade.
Art. 3.
Fica igualmente o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para atender às despesas decorrentes desta lei.
Art. 4.
É delegada a execução de todos os atos e providências à constituição da sociedade aos respectivos incorporadores, de acôrdo com o decreto-lei nº 2.627, de 26-9-1940, e ao fundador representante do Govêrno para êsse fim designado, conforme decreto nº 6.409, de 31 de julho de 1.952.
Art. 5.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Eugênio José de Souza

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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