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Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 113, de 15 de outubro de 1948

Nº 113/1948

Art. 1.
O Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado do Paraná é erigido em pessôa Jurídica, com autonomia administrativa e financeira e passa a reger-se pelas disposições da presente lei.
Parágrafo únicoNesta Lei são consideradas equivalentes as expressões "Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado do Paraná e DAEEP".

Súmula: Cria o Departamento de Águas e Energia Elétrica e dá outras providências.

Art. 2.
Ao DAEEP compéte:
a) estudar os problemas de suprimento de Energia Elétrica, elaborando planos de aproveitamento racional dos recursos hidráulicos e das instalações existentes;
b) estudar os problemas de tarifas e administração industrial das instalações de energia elétrica no Estado, em estreita colaboração com a Divisão de Aguas do Ministério de Agricultura;
c) estudar as reservas de energia hidráulica do Estado, levantando o cadastro das quedas de água e executando serviços de hidrometria em estreita colaboração com a Divisão de Águas do Ministério da Agricultura;
d) estudar os problemas legais e econômicos da indústria de Eletricidade;
e) dar assistência técnica a Municipalidade e empresas privadas que a solicitarem;
f) administrar as uzinas e sistemas elétricos de propriedade do Estado ou a êle arrendados;
g) projetar e construir uzinas elétricas e sistemas de transmissão e distribuição;
h) exercer encargos que resultem de delegação de funções, do Govêrno Federal ao Govêrno do Estado, relativos a Águas e Energia Elétrica.

Art. 3º. O DAEEP terá a seguinte organização:

1.o - Da Presidência.

2.o - Da Fiscalização.

3.o - Do Órgão Executivo.

Art. 4.
Compéte ao Secretário de Viação e Obras Públicas a Presidência do DAEEP com as seguintes atribuições:
a) orientar a política geral de trabalho do Departamento;
b) discutir em sua fase de elaboração os programas e orçamentos anuais do Departamento e estabelecer as normas gerais de sua execução;
c) submeter à apreciação do Chefe do Govêrno os projetos de abertura de crédito necessário à execução dos programas anuais do Departamento;
d) aprovar as minutas dos contratos a serem estabelecidos pelo Departamento, que não forem de alçada do Chefe do Govêrno do Estado;
e) ordenar pagamentos e autorizar suprimentos e adeantamentos regularmente processados;
f) aprovar relatórios e prestações de contas do Diretor;
g) opinar sôbre os assuntos atribuidos ao DAEEP em consequência de delegação de função do Govêrno Federal ao Govêrno do Estado, relativos a Águas e Energia Elétrica;
h) regulamentar a presente lei.
Art. 5.
A fiscalização ficará a cargo do Tribunal de Contas.
Art. 6.
O Tribunal de Contas comunicará por escrito, ao diretor do DAEEP qualquer irregularidade verificada no exame da matéria de sua competência enviando cópia dessa comunicação ao Presidente do DAEEP.
Parágrafo únicoO Diretor do DAEEP fica obrigado a dar, por escrito ao Tribunal de Contas, dentro de 10 dias uteis, conhecimento das providencias que tiver tomado para sanar a irregularidade ou punir os responsáveis enviando cópia ao Presidente do DAEEP.
Art. 7.
O Órgão Executivo será constituido de:
a) Diretoria;
b) Divisão de Águas;
c) Divisão de Eletricidade;
d) Divisão de Engenharia;
e) Divisão de Operação;
f) Divisão Administrativa;
g) Assistência Jurídica.
Art. 8.
O cargo de Diretor do DAEEP será exercido, em comissão, por engenheiro civil e eletricista diplomado, nomeado pelo Chefe do Govêrno do Estado.
Art. 9.
Ao Diretor do DAEEP compete:
a) elaborar e submeter ao Presidente do DAEEP os programas anuais e orçamentos do trabalho, acompanhados dos respectivos estudos técnicos e econômicos;
b) dirigir e fiscalizar a execução dos programas de trabalho do DAEEP;
c) ordenar pagamentos e autorizar suprimentos regularmente processados quando para isto receber delegação expressa do Presidente do DAEEP;
d) movimentar, nos têrmos dos regulamentos, as contas da repartição nos estabelecimentos bancários;
e) assinar os contratos de serviço, obras e aquisições, prèviamente examinados pelo Tribunal de Contas e aprovados pelo Presidente do DAEEP;
f) apresentar ao Presidente do DAEEP, com parecer do Tribunal de Contas os balancetes mensais, e, no devido tempo, com os pormenores necessários, os relatórios bem como prestações de conta do DAEEP;
g) submeter, devidamente informados, a conhecimento e deliberação do Presidente do DAEEP, quaisquer outros assuntos da competência dêste;
h) submeter a conhecimento e deliberação do Tribunal de Contas, tôdas as matérias de competência dêste;
i) exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo regulamento do DAEEP e ordens de serviço emanadas do Presidente.
Art. 10.
A Divisão de Águas será chefiada por engenheiro civil diplomado.
Art. 11.
A Divisão de Eletricidade será chefiada por engenheiro eletro-técnico diplomado.
Art. 12.
A Divisão de Engenharia será chefiada por engenheiro civil diplomado.
Art. 13.
As atribuições das divisões e da Assistência Jurídica serão fixadas no regulamento do DAEEP.
Art. 14.
A receita do DAEEP será constituida:
a) de dotações orçamentárias do Estado e créditos suplementares;
b) de créditos especiais;
c) de renda industrial dos serviços de energia elétrica de propriedade do Estado;
d) de Produtos de juros e depósitos bancários pertecentes ao DAEEP;
e) de produto de aluguéis e arrendamentos de bens patrimoniais do DAEEP;
f) de doações, legados e outras rendas eventuais que, por sua natureza, devem caber ao DAEEP;
Art. 15.
Os recursos da dotação orçamentária serão entregues ao DAEEP pela Secretaria de Fazenda, como suprimento e por duodécimos, mediante requisições.
Art. 16.
Os recursos de créditos especiais a que se refere a alínea b) do art. 14, deverão ser requisitados à Secretaria de Fazenda, de acôrdo com as normas legais.
Art. 17.
As rendas industriais serão arrecadadas dirètamente pelo DAEEP.
Art. 18.
O DAEEP terá serviço de contabilidade de tôdo movimento financeiro orçametário, industrial e patrimonial, que abrangerá:
a) documentação e escrituração da receita;
b) contrôle orçamentário;
c) documentação e escrituração das despesas pagas ou a pagar;
d) preparo, processo e recebimento de contas de fornecimento e serviços, prestados a terceiros;
e) processo e pagamento das contas de fornecimento e serviços recebidos;
f) preparo, processo e pagamento das contas de medições de obras contratadas;
g) registro do custo global e analitico dos diversos serviços de obras;
h) registro dos valores patrimoniais e levantamento periódico do seu inventário e estado;
i) a previsão da receita e despesa do DAEEP, deverá ser encaminhada, em tempo próprio à Secretaria de Fazenda, para incorporação ao orçamento anual da Receita e Despesa do Estado.
Art. 19.
O DAEEP enviará à Secretaria da Fazenda, os balancetes mensais e balanços anuais de seu movimento financeiro, para devida incorporação na escrita geral do Estado.
Art. 20.
Ficam criados na Parte Permanete, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado, no DAEEP, os cargos de funções seguintes:
a) na Tabela I, um cargo isolado de provimento em Comissão, de Diretor, padrão "V", e um cargo de igual provimento de Assistente, padrão "S";
b) na Tabela II, um cargo isolado de provimento efetivo de Tesoureiro, padrão "M";
c) na Tabela IV, 5 (cinco) funções gratificadas de Chefe de Divisão, das Divisões de Águas, Eletricidades, Operação Engenharia e Administrativa, com Cr$ 3.600,00 (três mil e seiscentos cruzeiros) anuais, e mais 3 (três) de Chefe de Serviço, com Cr$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzeiros) anuais.
Art. 21.
O pessoal do DAEEP será constituido de contratados, mensalistas, diaristas e tarefeiros, além dos funcionários da Secretaria de Viação e Obras Públicas, que sem prejuizo de seus direitos, forem postos à disposição do DAEEP.
Art. 22.
As tabelas do pessoal do DAEEP e suas modificações serão aprovadas pelo Chefe do Govêrno.
Art. 23.
As funções gratificadas de Chefe de Divisão e Chefes de serviços serão exercidas por funcionários, mediante proposta do Secretário de Viação e Obras Públicas e designação do Chefe do Govêrno.
Art. 24.
Ficam transferidas para o DAEEP os serviços de Energia Elétrica, Luz e Força de Paranaguá e Araucária, do Departamento de Edificações.
Art. 25.
Tôdas as verbas orçamentárias e créditos especiais destinados aos serviços de Energia Elétrica, Luz e Fôrça de Paranaguá e Araucária, são transferidos para o Departamento ora criado.
Art. 26.
Ficam transferidos para o DAEEP:
a) os locomóveis instalados em Castro e Piraí e entregues a titulo precário à Cia. Campos Gerais de Energia Elétrica;
b) o grupo locomóvel-alternador entregues a titulo precário á Prefeitura de Ipiranga;
c) o material hidro-elétrico existente em Murtinho, Município de Piraí;
d) linha de transmissão para os serviços de Pau Oco;
e) grupo termo-elétrico entregues a titulo precário, à Prefeitura de Teixeira Soares.
Art. 27.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o necessário crédito para atender à despesa decorrente da execução da presente Lei.
Art. 28.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.

Moysés Lupion

Antenor de Alencar Lima

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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