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Lei Estadual do Paraná nº 1127, de 12 de fevereiro de 1953

Nº 1127/1953

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Súmula: Autoriza o Poder Executivo a participar de uma sociedade de economia mista sob a denominação de "Companhia Mista de Energia Elétrica Bandeirantes S.A.", e dá outras providências.

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a participar de uma sociedade de economia mista sob a denominação de "Companhia Mista de Energia Elétrica Bandeirantes S.A.", destinada a explorar a produção, transformação, transmissão e distribuição de energia elétrica do salto "Santa Fé", no rio Bandeirantes do Norte.
Art. 2.
O Estado poderá subscrever quotas no limite máximo de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) correspondente a cinco mil ações preferenciais, integralizadas de acôrdo com o que estatuir o instrumento básico da sociedade.
Parágrafo únicoO Estado poderá, em pagamento parcial da quota que subscrever, incorporar à sociedade os materiais de sua propriedade, existentes no município de Jaguapitã, nos têrmos do art. 5º do decreto - lei 2627, de 26.9.1940.
Art. 3.
Fica igualmente o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para atender às despêsas decorrentes desta lei.
Art. 4.
É delegada a execução de todos os atos e providências necessárias à constituição da sociedade aos respectivos incorporadores, de acôrdo com o decreto-lei nº 2627, de 26.9.1940, e ao fundador representante do Govêrno para êsse fim designado, conforme decreto 6409, de 31 de julho de 1.952.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Eugênio José de Souza

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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