Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 98, de 12 de maio de 2003
Nº 98/2003
1. Art. 6º, revogados seus atuais incisos VIII e XIV e §§ 1º a 6º:
"
Art. 6º. O Conselho da Polícia Civil, nos termos do artigo 47, parágrafo 2º, da Constituição do Estado do Paraná, é órgão consultivo, normativo e deliberativo, para fins de controle do ingresso, ascensão funcional, hierarquia e regime disciplinar das carreiras policiais civis, sendo integrado pelos seguintes membros:
VIIpor um representante da Procuradoria-Geral do Estado, indicado pelo Procurador-Geral do Estado;
2. Art. 194 - "caput" e parágrafo único:
"
Súmula: Altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº 14/82 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná).
3. Art. 195 - "caput":
"
4. Art. 216 - § 1º:
"
5. Art. 217, § 1º, ficando revogado o seu § 4º:
" O servidor policial civil, indiciado em processo disciplinar, poderá ser afastado do exercício, a critério do Corregedor-Geral da Polícia Civil."
6. Art. 222 - incisos VI e VII:
"VI - Cassação de aposentadoria;
7. Art. 227 - "caput" e § 3º, ficando revogados seus §§ 1º e 2º:
"
8. Art. 238 - inciso III:
"III - O Conselho da Polícia Civil, em casos de advertência, repreensão e suspensão;"
9. Art. 240 - "caput", parágrafos e incisos:
"
IVproibição do porte de armas;
10. Art. 241 - "caput", inciso III do § 6º e § 11:
"
Art. 241. A sindicância será instaurada de ofício pelo Corregedor-Geral da Polícia Civil, ou por determinação das autoridades referidas no artigo 238 desta lei, somente para apuração de responsabilidade pela prática de fato constitutivo de transgressão disciplinar a que se cominem as penas de advertência, repreensão, suspensão, destituição de função e remoção compulsória, observados o rito do contraditório e ampla defesa, conhecidas a autoria e materialidade, esta se houver.
11. Art. 242 - §§ 10, 14 e 15:
"
12. Art. 243 - "caput" e §§ 1º, 3º e 4º:
"
13. Art. 244 - "caput" e §§ 1º, 2º e 3º, ficando revogado seu atual § 4º:
"
14. Art. 245 - inciso VI:
"VI - designação do Delegado de Polícia que presidirá o processo."
15. Art. 247:
"
16. Art. 248 - §§ 5º e 6º:
"
17. Art. 249 - "caput" e §§ 1º a 6º:
"
18. Art. 251 - "caput" e §§ 1º a 3º:
"
19. Art. 252:
"
20. Art. 253 - parágrafo único:
"
21. Art. 255 - § 4º:
"
22. Art. 259 - § 1º, ficando revogados seus §§ 2º e 3º:
"
23. Art. 261 - § 1º:
" A prisão será comunicada imediatamente à autoridade judiciária e ao Corregedor-Geral da Polícia Civil, que instaurará o processo disciplinar."
24. Art. 263 - "caput" e §§ 1º a 5º:
"
25. Art. 264:
"
26. Art. 265:
"
27. Art. 266:
"
28. Art. 267 - "caput" e §§ 4º, 5º, 6º e 7º:
"
29. Art. 270:
"
30. Art. 295 - § 1º:
"
Roberto Requião
Governador do Estado
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná