Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 93, de 15 de julho de 2002
Nº 93/2002
Súmula: Dá nova redação ao art. 176 da Lei Complementar nº. 14, de 26 de maio de 1982.
Art. 1º. O art. 176 da Lei Complementar nº. 14, de 26 de maio de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 176. ...
I – voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:
a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício, em cargos de natureza estritamente policial, se homem;
b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte pelo menos 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher;
II – por invalidez;
III – compulsoriamente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados."
Jaime Lerner
Governador do Estado
José Tavares da Silva Neto
Secretário de Estado da Segurança, da Justiça e da Cidadania
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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