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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 93, de 15 de julho de 2002

Nº 93/2002

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Art. 2.
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Súmula: Dá nova redação ao art. 176 da Lei Complementar nº. 14, de 26 de maio de 1982.

Art. 1º. O art. 176 da Lei Complementar nº. 14, de 26 de maio de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 176. ...

I – voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício, em cargos de natureza estritamente policial, se homem;

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte pelo menos 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher;

II – por invalidez;

III – compulsoriamente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados."

Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Jaime Lerner

Governador do Estado

José Tavares da Silva Neto

Secretário de Estado da Segurança, da Justiça e da Cidadania

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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