- Os membros do Corpo Deliberativo terão assegurados todos os direitos e vantagens dos cargos que ocupam e relativos à função pública sendo o caso como se no seu efetivo exercício estivessem, e, a título de encargo adicional, perceberão uma gratificação mensal de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) equivalentes a vinte sessões.§ 1º- A gratificação prevista neste artigo é de natureza eventual, não se incorpora ao vencimento do cargo efetivo e nem será considerada para efeitos de aposentadoria ou para base de cálculo de qualquer vantagem financeira.
§ 2º- A percepção da gratificação referida neste artigo será atribuída mensalmente ao membro, de acordo com a sua produção individual de serviços, de conformidade com os critérios fixados em Resolução do Secretário da Fazenda.
§ 3º- Compete ao Secretário da Fazenda autorizar o pagamento da gratificação referida neste artigo.
§ 4º- O Presidente do Conselho perceberá, ainda, a título de representação, gratificação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais.
§ 5º- O Vice-Presidente ou Vogal que exercer a Presidência do CCRF por trinta dias consecutivas terá direito à percepção da gratificação a que se refere o parágrafo anterior, no período.
§ 6º- Os valores das gratificações previstas nesta Lei, serão reajustados sempre que houver alteração nas tabelas de vencimento do quadro geral dos funcionários públicos do Estado."
III - O art. 6º passa a ter a seguinte redação:
"Art 6º - O Corpo Deliberativo do CCRF poderá funcionar de forma plena ou em câmaras, garantida sempre a participação paritária.
§ 1º- O Corpo Deliberativo decidirá por maioria de votos, cabendo ao Presidente apenas o desempate.
§ 2º- Perderá o mandato o Vogal ou Suplente que:
a)retiver, além dos prazos legais ou regimentais, para relatar ou para redigir o acórdão do respectivo julgamento, mais de 10(dez) processos, salvo por motivo justificado;
b)procrastinar, sem motivo justificado, o julgamento ou outros atos processuais ou praticar, no exercício da função, quaisquer atos de comprovado favorecimento;
c)deixar de comparecer, sem motivo justificado, a seis sessões consecutivas, ou doze alternadas, durante o ano, salvo por motivo justificado;
d)sendo representante da Fazenda Pública Estadual, for removido para outro órgão que não for subordinado à Secretaria da Fazenda, se licenciar para tratar de interesses particulares, se aposentar, se exonerar ou for demitido de seu cargo efetivo durante o mandato.
§ 3º- Nas hipóteses do parágrafo anterior, o Presidente do CCRF deverá comunicar o fato ao Secretário da Fazenda.
§ 4º- A perda do mandato será declarada pelo Governador do Estado, atendendo à comunicação do Secretário da Fazenda, ou às conclusões de inquérito administrativo instaurado para apuração do fato referido na letra "b" do
§ 2º"
IV - O art. 9º passa a ter a seguinte redação:
"
Art. 9º. - Junto ao CCRF oficiarão oito representantes da Secretaria da Fazenda, designados pelo Secretário da Fazenda e por ele livremente demissíveis.
Parágrafo único- A designação dos representantes a que alude este artigo recairá em servidores da Secretaria da Fazenda, de reconhecida idoneidade e competência em matéria tributária, os quais, enquanto servirem na CCRF, poderão ser dispensados de suas funções ordinárias."
V - O "caput" do art. 10 e seu parágrafo 2º passam a ter a seguinte redação:
"Art. 10 - Os representantes da Secretaria da Fazenda, terão assento junto ao Plenário."
§ 2º- Os representantes da Secretaria da Fazenda terão direito a vantagem de que trata o "caput" do art 5º, sem prejuízo do disposto nos seus §§ 1º e 2º."
VI - Fica acrescentado ao art. 22 o parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único - O Regimento de que trata este artigo fica sujeito à homologação pelo Secretário da Fazenda."