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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 74, de 23 de dezembro de 1994

Nº 74/1994

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Súmula: Cria 8 cargos de Desembargador do Tribunal de Justiça e adota outras providências.

Art. 1.
Ficam criados oito (8) cargos de Desembargador no Tribunal de Justiça.

Art. 2º. Os arts. 4º, 11, 19 e 207, inciso I, da Lei nº 7.297, de 8 de janeiro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de trinta e cinco (35) Desembargadores.

Art. 11. O Tribunal de Justiça funcionará em Tribunal Pleno, em Órgão Especial, em Conselho da Magistratura, em Seção Cível, em Grupo de Câmaras Cíveis e Grupo de Câmaras Criminais, em seis (6) Câmaras Cíveis Isoladas e duas (2) Câmaras Criminais Isoladas, além de uma (1) Câmara de Férias.

§ 1ºOs órgãos relacionados neste artigo, terão a constituição, a competência e o funcionamento estabelecidos no Regimento Interno.
§ 2ºO Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça não integrarão Câmaras ou Grupo de Câmaras.
Art. 19.
Os Grupos de Câmaras Cíveis, em número de três (3), terão a constituição, a competência e o funcionamento estabelecidos no Regimento Interno.

Art. 207. ...

Itrinta e cinco (35) Desembargadores;
II...
III...
IV...
V...
VI...
VII..."
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mário Pereira

Governador do Estado

Ronaldo Antonio Botelho

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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