Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 73, de 23 de setembro de 1994
Nº 73/1994
Súmula: Dá nova redação ao art. 2º, da Lei n° 7.297, de 08.01.80 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná) e cria 20 cargos de Juiz de Direito Substituto em segundo grau.
Art. 1º. O art. 2º da Lei nº 7.297, 08 - 01 - 80, passa a ter a seguinte redação:
"
Art. 2º. São órgãos do Poder Judiciário no Estado:
I - O Tribunal de Justiça;
II - O Tribunal de Alçada;
III - Os Tribunais do Juri;
IV - Os Juízes de Direito;
V - Os Juízes Substitutos;
VI - Os Juizados Especiais;
VII - Os Juízes de Paz.
§ 1º Os componentes desses órgãos são autoridades judiciárias e, dentro de sua competência, a eles estão sujeitos todos os assuntos judiciários que se suscitarem no território do Estado, qualquer que seja a natureza da ação ou a qualidade das pessoas que neles intervenham.
§ 2º São Juízes Substitutos:
I - os de início de carreira, para substituição nas entrâncias inicial e intermediária, com sede na Comarca que encabeçar a respectiva Seção, nomeados mediante concurso, nos termos dos arts. 42 a 45, com a competência definida nos arts. 46 e 47;
II - os de entrância final, para substituir nas Comarcas dessa categoria, nelas sediados, promovidos entre os de entrância intermediária, observado o disposto no inciso 3º, do art. 41;
III - os de substituição em segundo grau, classificados na entrância final, para substituir membros dos Tribunais, com preenchimento mediante remoção, entre os titulares de Vara:
a) a designação será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, cabendo ao Presidente do Tribunal de Alçada, quando for o caso, a respectiva solicitação;
b) o Juiz Substituto em segundo grau, durante a substituição, terá a mesma competência atribuída aos substituído, exceto em relação às matérias administrativas.
§ 3º Em regime de exceção decretado pelo Órgão Especial em virtude do acúmulo de processo, os Juízes Substitutos de segundo grau poderão ser convocados para auxiliar mediante a atribuição de processos certos.
§ 4º Os Juízes Substitutos de segundo grau gozarão férias coletivas, exceto quando convocados."
Mário Pereira
Governador do Estado
Ronaldo Antonio Botelho
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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