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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 71, de 15 de outubro de 1993

Nº 71/1993

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Art. 2.
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Casa Civil

Súmula: Dá nova redação ao inciso III, do Art. 10, da Lei Complementar nº. 14, de 26.05.82, com as alterações dadas pelas Leis Complementares n°.s 19, de 29.12.83 e 69, de 14.07.93.

Art. 1º. O inciso III, do Art. 10, da Lei Complementar nº. 14, de 26 de maio de 1982, com as alterações dadas pelas Leis Complementares nº. 19, de 29 de dezembro de 1983 e nº. 69, de 14 de julho de 1993, passa a viger com a seguinte redação:

"

Art.10. ...

I - ...

II - ...

III - químicos legais;"

Art. 2.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Roberto Requião

Governador do Estado

Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho

Secretário de Estado da Administração

José Moacir Favetti

Secretário de Estado da Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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