Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 64, de 16 de julho de 1992
Nº 64/1992
Súmula: Dispõe sobre criação, organização e supressão de distritos de competência dos municípios.
Art. 1.
A criação, organização e supressão de distritos é competência dos municípios, observada esta lei complementar.
Art. 2.
Os distritos são subdivisões administrativas dos municípios.
Art. 3.
A criação, organização e supressão de distritos, alteração do nome, bem como a mudança da sede do distrito, far-se-á por lei municipal, garantida a participação popular e respeitando delimitação da área, com a descrição das respectivas divisas, definidas segundo linhas geodésicas entre pontos bem identificados ou acompanhando acidentes naturais, de acordo com cadastro próprio da prefeitura municipal.
Art. 4.
Na denominação dos distritos é vedada a repetição de nomes de cidades ou vilas brasileiras, bem como a designação de datas, nomes de pessoas vivas e expressões compostas por mais de três palavras, excluídas as particulares gramaticais.
Art. 5.
Os requisitos para criação de distrito, tais como: número de habitantes, número de eleitores residentes no distrito ou número de casas existentes na sua respectiva sede obedecerão critérios próprios de acordo com a realidade de cada município sem confrontar a Lei Orgânica Municipal.
Art. 6.
.. vetado...
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Roberto Requião
Governador do Estado
Goyá Campos
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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