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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 47, de 20 de dezembro de 1989

Nº 47/1989

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

Súmula: Altera, conforme especifica, os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Polícia Civil.

Art. 1.
Os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, excluído os da carreira de Delegado de Polícia, passam a ser os fixados na tabela anexa à presente lei.
Parágrafo únicoOs valores fixados na tabela referida neste artigo, serão reajustados sempre que forem alterados os vencimentos do funcionalismo em geral, nos mesmos percentuais e época de vigência, independentemente de lei complementar.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1°. de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.

Álvaro Dias

Governador do Estado

Antonio Lopes de Noronha

Secretário de Estado da Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ArquivoObservações

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