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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 45, de 24 de maio de 1989

Nº 45/1989

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2 Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

Súmula: Dispõe que os percentuais mencionados no artigo 5°. e no

2

Art. 1.
Os percentuais mencionados no artigo 5°. e no parágrafo 2°. do artigo 10 da Lei Complementar n°. 1, de 2 de agosto de 1972, passam para 90% (noventa por cento) do salário mínimo que lhe serve de base.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Álvaro Dias

Governador do Estado

Luiz Carlos Jorge Hauly

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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