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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 38, de 29 de outubro de 1987

Nº 38/1987

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Art. 2. Art. 3.
2 artigos

Súmula: Inclui inciso ao art. 260, da Lei nº 6.174, de 16.11.70 e adota outras providências.

Art. 1º. Fica incluído no artigo 260, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, alterado pela Lei nº 7.421, de 17 de dezembro de 1980, um inciso III, com a seguinte redação:

"III - nas mesmas condições da estabelecida no inciso II, quando se tratar de falecimento de funcionário portador de doença profissional já constatada em perícia médica, ou que por esse motivo tenha sido aposentado".

Art. 2.
O disposto nesta lei aplica-se às atuais pensionistas, desde que seja comprovado com documento oficial anterior à data do evento, que o funcionário, ao falecer em atividade, era portador de doença profissional, ou estava aposentado por esse motivo.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Álvaro Dias

Governador do Estado

Mário Pereira

Secretário de Estado da Administração

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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