Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 38, de 29 de outubro de 1987
Nº 38/1987
Súmula: Inclui inciso ao art. 260, da Lei nº 6.174, de 16.11.70 e adota outras providências.
Art. 1º. Fica incluído no artigo 260, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, alterado pela Lei nº 7.421, de 17 de dezembro de 1980, um inciso III, com a seguinte redação:
"III - nas mesmas condições da estabelecida no inciso II, quando se tratar de falecimento de funcionário portador de doença profissional já constatada em perícia médica, ou que por esse motivo tenha sido aposentado".
Álvaro Dias
Governador do Estado
Mário Pereira
Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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