Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 30, de 18 de agosto de 1986
Nº 30/1986
Súmula: Inclui no parágrafo único do artigo 2º, da Lei Complementar nº 21, de 26 de outubro de 1984, o item VI, dispondo sobre revisão de proventos de servidores inativos da Secretaria de Estado das Finanças, nas condições que especifica.
Art. 1º. Fica incluído, no artigo 2º, parágrafo único da Lei Complementar nº 21, de 26 de outubro de 1984, um item VI com a seguinte redação:
"VI. Para os servidores da Secretaria de Estado das Finanças, aposentados entre a data em que entrou em vigor a Lei nº 7.051, de 04 de dezembro de 1978 e 1º de março de 1980, os proventos de inatividade, a pedido, poderão ser revistos aplicando-se o disposto no "caput" do art. 24, da Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1980, assegurada a incorporação aos proventos dos servidores beneficiados com o disposto neste inciso, dos percentuais idênticos aos atribuídos aos funcionários atingidos pelo referido artigo 24, da Lei nº 7.424/80 desde que tenham ocupado cargos e desempenhado funções iguais, quando em atividade."
João Elisio Ferraz de Campos
Governador do Estado
José Carlos Campos Hidalgo
Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.