Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 285, de 29 de agosto de 2025
Nº 285/2025
Art. 11. ...
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Súmula: Altera a Lei Complementar nº 259, de 21 de julho de 2023, que dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e a Lei nº 21.894, de 3 de abril de 2024, que institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Art. 11. ...
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Art.11. ...
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Art. 15. Os candidatos aprovados em todas as fases do certame serão convocados por edital específico para participarem da etapa de perícia médica - exame pré-admissional.
Art. 19. Os empossados serão convocados e matriculados de imediato no respectivo curso de formação técnico-profissional junto à Escola Superior de Polícia Civil.
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Art.19. ...
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Art. 22. ...
Art.23. ...
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Art. 26. O servidor empossado será matriculado imediatamente, por ato do Delegado-Geral, na Escola Superior de Polícia Civil para participar do curso de formação técnico-profissional específico, que corresponderá à data de sua entrada em exercício.
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Art. 11. Acrescenta os arts. 26A, 26B e 26C à Lei Complementar nº 259, de 2023, com a seguinte redação:
Art. 26A. A Escola Superior de Polícia Civil submeterá ao Conselho Superior da Polícia Civil, para aprovação e publicação na forma de resolução, o regulamento para a realização do curso de formação técnico-profissional específico de cada cargo, contendo:
Art. 26B. A aprovação em todas as disciplinas do curso de formação técnico-profissional é requisito:
Art. 26C. O registro de frequência no curso de formação integrará os assentamentos funcionais do servidor para todos os efeitos, devendo constar todas as faltas, justificadas ou não.
Art. 27. ...
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Art. 13. Acrescenta os incisos LXVI e LXVII ao caput do art. 8º da Lei nº 21.894, de 3 de abril de 2024, com as seguintes redações:
Art. 8º ...
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LXVI - não obter o aproveitamento mínimo exigido na avaliação de cada disciplina do curso de formação técnico-profissional específico – penalidade: demissão;
LXVII - não obter a frequência mínima exigida no curso de formação técnico-profissional específico - penalidade: demissão.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 1 norma
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