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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 28, de 9 de janeiro de 1986

Nº 28/1986

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3 Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Casa Civil

Súmula: Acresce

3

Art. 1.
O artigo 49, da Lei nº. 5.849, de 25 de setembro de 1968, fica acrescido do
§ 3º, com a seguinte redação:

"

§ 3ºFica assegurado o direito de opção aos Promotores de Justiça da mesma Comarca, para preenchimento de vaga nela ocorrida, se o manifestarem no prazo de 8 (oito) dias, a contar do ato que lhe deu causa, ou de ato declaratório da vacância por morte do titular, respeitada a ordem de antigüidade na Comarca."
Art. 2.
. . vetado . . .
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

José Richa

Governador do Estado

Jeronymo de Albuquerque Maranhão

Procurador-Geral da Justiça

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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