Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 270, de 28 de junho de 2024
Nº 270/2024
Casa Civil
Súmula: Altera a redação do parágrafo único do art. 4º, o caput do art. 6º e o art. 12, todos da Lei Complementar nº 234, de 8 de junho de 2021.
Art. 1º A Lei Complementar nº 234, de 8 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º ...
Parágrafo único. Os contratos poderão ser prorrogados uma única vez, por igual prazo.(NR)
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Art. 6º A remuneração do contratado nos termos desta Lei, necessariamente prevista em Edital do respectivo Processo Seletivo Simplificado (PSS), não poderá ultrapassar o valor do vencimento básico para o primeiro nível das respectivas carreiras de mesmas categorias do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça.
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Darci Piana
Governador do Estado em exercício
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 1 norma
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