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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 270, de 28 de junho de 2024

Nº 270/2024

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Art. 12. Art. 2.
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Casa Civil

Súmula: Altera a redação do parágrafo único do art. 4º, o caput do art. 6º e o art. 12, todos da Lei Complementar nº 234, de 8 de junho de 2021.

Art. 1º A Lei Complementar nº 234, de 8 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4º ...

Parágrafo único. Os contratos poderão ser prorrogados uma única vez, por igual prazo.(NR)

..............................

Art. 6º A remuneração do contratado nos termos desta Lei, necessariamente prevista em Edital do respectivo Processo Seletivo Simplificado (PSS), não poderá ultrapassar o valor do vencimento básico para o primeiro nível das respectivas carreiras de mesmas categorias do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça.

..............................

Art. 12.
Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições da Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005.(NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Darci Piana

Governador do Estado em exercício

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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