Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 252, de 5 de janeiro de 2023
Nº 252/2023
Súmula: Altera e revoga dispositivos da Lei nº 17.959, de 11 de março de 2014, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Estadual de Atenção em Saúde do Paraná - FUNEAS PARANÁ.
Art. 1º O caput do art. 2º da Lei nº 17.959, de 11 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná terá por finalidade desenvolver e executar ações e serviços de saúde ambulatorial e hospitalar, de desenvolvimento, pesquisa e tecnologia em produção de imunobiológicos, medicamentos e insumos, de educação permanente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS do Estado do Paraná, de apoio da política estadual do sangue do Estado do Paraná e de apoio da logística estadual da Farmácia do Estado do Paraná, nas unidades próprias da Secretaria de Estado da Saúde ou de terceiros vinculados ao Sistema Único de Saúde.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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