Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraná

Lei Complementar Estadual do Paraná nº 252, de 5 de janeiro de 2023

Nº 252/2023

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 3.
2 artigos

Súmula: Altera e revoga dispositivos da Lei nº 17.959, de 11 de março de 2014, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Estadual de Atenção em Saúde do Paraná - FUNEAS PARANÁ.

Art. 1º O caput do art. 2º da Lei nº 17.959, de 11 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º A Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná terá por finalidade desenvolver e executar ações e serviços de saúde ambulatorial e hospitalar, de desenvolvimento, pesquisa e tecnologia em produção de imunobiológicos, medicamentos e insumos, de educação permanente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS do Estado do Paraná, de apoio da política estadual do sangue do Estado do Paraná e de apoio da logística estadual da Farmácia do Estado do Paraná, nas unidades próprias da Secretaria de Estado da Saúde ou de terceiros vinculados ao Sistema Único de Saúde.

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revoga os seguintes dispositivos da Lei nº 17.959, de 11 de março de 2014:
I o § 1º do art. 2º;
II inciso V do art. 9º.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n

80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo