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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 240, de 17 de dezembro de 2021

Nº 240/2021

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unico Art. 2.
1 artigo

Súmula: Altera o inciso X do art.2° da Lei Complementar n°108, de 18 de maio de 2005, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo.

Art. 1º O inciso X do art.2° da Lei Complementar n°108, de 18 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Xrealizar atividade de vigilância e inspeção, relacionada à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana e, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do TurismoSEDEST, realizar as seguintes atividades:

a) técnicas especializadas decorrentes da efetivação de novas atribuições definidas em lei para o órgão ambiental estadual e do aumento transitório no volume de trabalho gerado por estas atribuições;

b) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não abrangidas na alínea “a” deste inciso e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ambiental;

c) combate a emergências ambientais;

unico

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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