Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 240, de 17 de dezembro de 2021
Nº 240/2021
Súmula: Altera o inciso X do art.2° da Lei Complementar n°108, de 18 de maio de 2005, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo.
Art. 1º O inciso X do art.2° da Lei Complementar n°108, de 18 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Xrealizar atividade de vigilância e inspeção, relacionada à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana e, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do TurismoSEDEST, realizar as seguintes atividades:
a) técnicas especializadas decorrentes da efetivação de novas atribuições definidas em lei para o órgão ambiental estadual e do aumento transitório no volume de trabalho gerado por estas atribuições;
b) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não abrangidas na alínea “a” deste inciso e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ambiental;
c) combate a emergências ambientais;
unico
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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