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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 225, de 6 de agosto de 2020

Nº 225/2020

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Art. 2.
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Súmula: Altera o inciso X do art. 2º daLei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005, que dispõe sobre a contratação depessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcionalinteresse público, nos órgãos da AdministraçãoDireta e Autárquica do Poder Executivo.

Art. 1º Altera o inciso X do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

X - realizar atividade de vigilância e inspeção, relacionada à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana e, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – Sedest, realizar a defesa e proteção ambiental através do fomento, execução de obras, fiscalização, monitoramento e de atividades temporárias necessárias à redução de volume de trabalho acumulado nos procedimentos de Licenciamento Ambiental e/ou Outorga de Uso de Recursos Hídricos; (vide ADI -0074922-93.2020.8.16.0000) Declaração do inconstitucionalidade se direcionou à parte final do inciso X do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 108/2005:

i) “no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – Sedest, realizar a defesa e proteção ambiental através do fomento, execução de obras, fiscalização, monitoramento e de atividades temporárias necessárias à redução de volume de trabalho acumulado nos procedimentos de Licenciamento Ambiental e/ou Outorga de Uso de Recursos Hídricos’, por violação ao art. 27, inciso II e IX, da Constituição do Estado do Paraná”, na redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 225/2020; e

ii) “bem como realizar a defesa e proteção ambiental através do fomento, execução de obras, fiscalização e monitoramento”, na redação originária da Lei Complementar Estadual nº 108/2005.

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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