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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 216, de 26 de setembro de 2019

Nº 216/2019

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Art. 3. Art. 4.
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Casa Civil

Súmula: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 163, de 29 de outubro de 2013, que institui no Estado do Paraná o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte.

Art. 1.º O inciso IV do art. 39 da Lei Complementar nº 163, de 29 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

IV - participação no capital de Sociedades de Garantia de Crédito, constituída por pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos. (NR)

Art. 2.º O § 1º do art. 42 da Lei Complementar nº 163, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º A Associação de Garantia de Crédito deverá ser constituída como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos. (NR)

Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.
Revoga o § 2º do art. 42 da Lei Complementar nº 163, de 29 de outubro de 2013.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Renê de Oliveira Garcia Júnior

Secretário de Estado da Fazenda

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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