Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraná

Lei Complementar Estadual do Paraná nº 210, de 24 de abril de 2018

Nº 210/2018

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 44. Art. 2.
3 artigos

Casa Civil

Ementa: Altera a redação do art. 44 da Lei Complementar nº 163, de 29 de outubro de 2013, que instituiu, no Estado do Paraná, o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição Estadual, de conformidade com as normas que especifica.

Art. 1.
O art. 44 da Lei Complementar nº 163, de 29 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44.
Para fomentar a consolidação de microempresas e empresas de pequeno porte, o Estado instituirá um Fundo de Capital de Risco, com recursos do FDE e outras fontes de recursos, que apoiará empreendimentos orientados para inovação integralizando recursos em cotas de fundos de investimentos que invistam em composição societária ou acionária das empresas. (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Maria Aparecida Borghetti

Governadora do Estado

George Hermann Rodolfo Tormin

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Dilceu João Sperafico

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n

80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo