Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 201, de 22 de dezembro de 2016
Nº 201/2016
Súmula: Dá nova redação ao art. 6º da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná.
Art.1º O art. 6º da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º O Conselho da Polícia Civil, nos termos do § 2º do art. 47 da Constituição do Estado do Paraná, é órgão consultivo, normativo e deliberativo, para fins de controle do ingresso, ascensão funcional, hierarquia e regime disciplinar das carreiras policiais civis, sendo integrado pelos seguintes membros:
I - o Delegado-Geral da Polícia Civil, como presidente e membro nato;
II - o Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil, como vice-presidente e membro nato;
III - o Corregedor-Geral da Polícia Civil;
IV - dois Delegados de Polícia de classe mais elevada, indicados pelo Governador do Estado;
V - um Delegado de Polícia de classe mais elevada, indicado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária;
VI – um Delegado de Polícia de classe mais elevada, indicado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil;
VII – um Delegado de Polícia de classe mais elevada, eleito pela classe dos Delegados de Polícia, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período; e;
VIII - um representante da Procuradoria-Geral do Estado, indicado pelo Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo único. Ao Conselho da Polícia Civil do Estado do Paraná compete:
I - deliberar sobre as questões que lhe forem submetidas pelo Delegado-Geral de Polícia Civil;
II - zelar pela observância dos princípios e funções da Polícia Civil do Estado do Paraná;
III - aprovar regimentos internos das unidades policiais civis e outros atos normativos que definam a atuação da Instituição;
IV -propor medidas de aprimoramento técnico-profissional, visando ao desenvolvimento e à eficiência da organização policial civil;
V - pronunciar-se sobre matéria relevante, concernente a funções, princípios e condutas funcionais ou particulares do policial civil que resultem em reflexos à Instituição;
VI - examinar e avaliar as propostas das unidades administrativas da Polícia Civil do Estado do Paraná, em função dos planos e programas de trabalhos previstos para cada exercício financeiro;
VII - analisar e avaliar programas e projetos atinentes à expansão de recursos humanos;
VIII - proceder ao julgamento, como instância originária, dos processos disciplinares instaurados contra autoridades policiais civis;
IX - deliberar sobre a remoção de Delegados de Polícia, no interesse do serviço policial, observadas as disposições desta Lei;
X - deliberar sobre proposta de criação e extinção de cargos e de unidades administrativas no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná;
XI - deliberar sobre a promoção por merecimento do policial, por ato de bravura e post mortem e para proposição de comendas previstas em lei, conforme dispuser o regulamento;
XII - deliberar, conclusivamente, sobre a indenização, promoção ou pensão especial decorrente de enfermidade ou morte em virtude de serviço ou do exercício da função;
XIII - exercer outras atribuições previstas em lei.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Wagner Mesquita de Oliveira
Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária
Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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