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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 184, de 12 de janeiro de 2015

Nº 184/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 6.
3 artigos

Súmula: Instituição da Região Metropolitana de Toledo e adoção de outras providências.

Art. 1.
Institui, na forma do § 3º do art. 25 da Constituição Federal e art. 21 da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Toledo, constituída pelos Municípios de Toledo, Assis Chateaubriand, Diamante do Oeste, Entre Rios do Oeste, Guaíra, Marechal Cândido Rondon, Maripá, Mercedes, Nova Santa Rosa, Ouro Verde do Oeste, Palotina, Pato Bragado, Quatro Pontes, Santa Helena, São José das Palmeiras, São Pedro do Iguaçu, Terra Roxa e Tupãssi.

Art. 2.
A Região Metropolitana de Toledo terá um Conselho Deliberativo e um Conselho Consultivo.
§ 1ºO Conselho Deliberativo constituir-se-á de cinco membros de reconhecida capacidade técnica ou administrativa, nomeados pelo Governador do Estado, sendo um deles dentre os nomes que figurem em lista tríplice apresentada pelo Prefeito de Toledo e outro mediante indicação dos demais municípios integrantes da Região Metropolitana.
§ 2ºO Conselho Consultivo compor-se-á de um representante de cada município integrante da Região Metropolitana e de três representantes da sociedade civil sob a direção do Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 3ºIncumbe ao Estado prover, mediante recursos orçamentários, as despesas de manutenção do Conselho Deliberativo e do Conselho Consultivo.

Art. 3.º Compete ao Conselho Deliberativo:

Iprover a elaboração do Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana e a programação dos serviços comuns;
IIcoordenar a execução de programas e projetos de interesse da Região Metropolitana, objetivando-lhes, sempre que possível, a unificação quanto aos serviços comuns.

Art. 4.º Compete ao Conselho Consultivo:

Iopinar, por solicitação do Conselho Deliberativo, sobre questões de interesse da Região Metropolitana;
IIsugerir ao Conselho Deliberativo a elaboração de planos regionais e adoção de providências relativas à execução dos serviços comuns.

Art. 5.º Reputam-se de interesse metropolitano os seguintes serviços comuns aos Municípios que integram a Região:

Iplanejamento integrado do desenvolvimento econômico e social;
IIsaneamento básico, notadamente abastecimento de água, rede de esgoto e serviço de limpeza pública;
IIIuso do solo metropolitano;
IVtransportes e sistema viário;
Vaproveitamento dos recursos hídricos e controle da poluição ambiental;
VIoutros aprovados no Plano de Desenvolvimento Regional Integrado – PDRI.

Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Carlos Roberto Massa Junior

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano

Duílio Genari

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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