Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 177, de 18 de julho de 2014
Nº 177/2014
Súmula: Acresce incisos XII e XIII ao art. 208 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, que estabelece o regime jurídico dos funcionários civis do Poder Executivo do Estado do Paraná, e incisos XIII e XIV ao art. 2º e inciso III ao art. 5º, ambos da Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado nos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo.
Art. 1º O art. 208 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, passa a vigorar acrescido dos incisos XII e XIII, com a seguinte redação:
“XII – para constituir empresa ou colaborar com empresa cujos objetivos envolvam a aplicação de inovação que tenha por base criação de cuja autoria tenha participado, nos termos da Lei nº 17.314, de 24 de setembro de 2012;
XIII – para prestação de assessoria ao setor privado no desenvolvimento de inovações, por interesse da Instituição Científica e Tecnológica do Estado do Paraná - ICTPR a que estiver vinculado, nos termos da Lei nº 17.314, de 2012.”
Art. 2º O art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005, passa a vigorar acrescido dos incisos XIII e XIV, com a seguinte redação:
“XIII – admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação prevista nos termos do art. 21 da Lei nº 17.314, de 24 de setembro de 2012;
XIV – admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para prestação de assessoria ao setor privado no desenvolvimento de inovações, nos termos do § 1º do art. 21 da Lei nº 17.314, de 2012.”
Art. 3º O art. 5º da Lei Complementar nº 108, de 2005, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
“III – 24 (vinte e quatro) meses, no máximo, nos casos dos incisos XIII e XIV do art. 2º desta Lei, observada a compatibilidade com o § 3º do art. 21 da Lei nº 17.314, de 2012.”
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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