Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraná

Lei Complementar Estadual do Paraná nº 169, de 10 de março de 2014

Nº 169/2014

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Súmula: Regulamenta o inciso XVIII do art. 27 da Constituição do Estado do Paraná para definir as áreas de atuação de fundações instituídas pelo Poder Público.

Art. 1.
Poderá, mediante lei específica, ser instituída ou autorizada a instituição de fundação sem fins lucrativos, integrante da administração pública indireta, com personalidade jurídica de direito público ou privado, neste último caso, para o desempenho de atividade estatal que não seja exclusiva de Estado, nas seguintes áreas:
I saúde;
II assistência social;
III cultura;
IV turismo;
V desporto;
VI ciência e tecnologia;
VII comunicação social.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Cezar Silvestri

Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes

Chefe da Casa Civil

Michele Caputo Neto

Secretário de Estado da Saúde

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n

80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo