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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 15, de 21 de junho de 1982

Nº 15/1982

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Art. 3. Art. 2.
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Casa Civil

Súmula: Dá nova redação ao art. 3º., da Lei Complementar nº. 12, de 17 de novembro de 1981.

Art. 1º. O artigo 3º., da Lei Complementar nº. 12, de 17 de novembro de 1981, passa a ter a redação seguinte:

"

Art. 3.
A transferência de área, de que trata o artigo 1º., dependerá sempre de aprovação das Câmaras dos Municípios que sofreram diminuição de seus territórios, através de Resolução aprovada, no mínimo, pela maioria absoluta dos membros."
Art. 2.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

José Hosken de Novaes

Governador do Estado

Odilon Túlio Vargas

Secretário de Estado da Justiça

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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