Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 112, de 4 de outubro de 2005
Nº 112/2005
Súmula: Altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº 01, de 02 de agosto de 1972, que dispõe sobre o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais – CCRF.
Art. 1º. A Lei Complementar nº 01, de 02 de agosto de 1972, que dispõe sobre o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - CCRF, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nº 18, de 29 de dezembro de 1983, nº 36, de 30 de março de 1987, nº 45, de 24 de maio de 1989 e nº 78, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Alteração 1ª - O título do Capítulo III passará a denominar-se "Da Representação da Fazenda Pública Estadual".
Alteração 2ª - A letra "b" do art. 2º passa a ter a seguinte redação:
"
Art. 2º. ...
a) ........
b) Representação da Fazenda Pública Estadual";
Alteração 3ª - O art. 9º passa a ter a seguinte redação:
"
Alteração 4ª - O art. 10 passa a ter a seguinte redação:
"
Alteração 5ª - O "caput" do art. 11 passa a ter a seguinte redação:
"
Art. 11. Aos representantes da Fazenda Pública Estadual compete fundamentalmente:"
Alteração 6ª - O art. 13 passa a ter a seguinte redação:
"
Alteração 7ª - O art. 14 passa a ter a seguinte redação:
"
Art.14. Com o parecer do representante da Fazenda Pública Estadual, o processo será distribuído a um relator, que dele terá vista pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo, nesse prazo, solicitar ao Presidente diligência externa."
Alteração 8ª - O art. 18 passa a ter a seguinte redação:
"
Art. 18. É facultado aos Vogais e aos representantes da Fazenda Pública Estadual pedir vista do processo durante o julgamento, pelo prazo de 5 (cinco) dias."
Alteração 9ª - O art. 25 passa a ter a seguinte redação:
"
Art. 25.O recurso à última instância, de decisões não unânimes e contrárias a Fazenda Pública Estadual, caberá ao representante da Fazenda Pública Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado."
Alteração 10ª - O parágrafo 8º do art. 3 passa a ter a seguinte redação:
"
Art. 2º. O "caput" do art. 5º e seu § 4º, passam a ter a seguinte redação:
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Art. 5º. Os membros do Corpo Deliberativo terão assegurados todos os direitos e vantagens dos cargos que ocupam e relativos à função pública, sendo o caso, como se no seu efetivo exercício estivessem, e, a título de encargo adicional, perceberão uma gratificação de até R$ 200,00 (duzentos reais) por sessão, até o máximo de 20 sessões."
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Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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