O art. 25 da Constituição do Estado do Paraná passa a vigorar com se seguinte redação:Art. 25. Poderão os municípios do mesmo complexo geoeconômico e social, com a anuência e fiscalização das respectivas Câmaras Municipais, associarem-se uns aos outros, mediante convênio, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória.
§ 1ºA associação entre municípios poderá ser feita mediante a constituição de Associações de Municípios, estadual, regionais e locais, bem como Associações de Câmaras Municipais.
§ 2ºA associação entre municípios poderá ocorrer para alcançar as seguintes finalidades:
Iconceder serviço público, para utilização conjunta, a qualquer entidade, com personalidade jurídica própria, direção autônoma e finalidade específica;
IIelaborar estudos e planejar a execução de obras e serviços que atendam aos interesses da região, reivindicando soluções junto aos órgãos competentes;
IIIestimular e promover intercâmbio técnico-administrativo, cultural e esportivo entre os municípios associados;
IVfomentar a criação de consórcios intermunicipais para um melhor aproveitamento e funcionamento de setores que tragam benefícios para os municípios associados;
Vconjugar recursos técnicos e financeiros da União, Estados e Municípios associados, mediante acordos, convênios ou contratos intermunicipais, para a solução de problemas socioeconômicos comuns;
VIpromover, otimizar e estimular a reorganização dos serviços públicos municipais, especialmente na área tributária, fazendária e de recursos humanos;
VIIestudar, orientar e promover, sugerindo no âmbito dos municípios associados, a adoção de estímulo para a industrialização da região, com aproveitamento de recursos naturais, matérias-primas e mão de obra local;
VIIIplanejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover e acelerar o desenvolvimento socioeconômico e urbano do aglomerado ou microrregião compreendido pelo território dos municípios consorciados;
IXpromover a integração regional com os diversos órgãos governamentais da esfera federal e estadual;
Xconjugar recursos técnicos e financeiros da União, Estado e municípios associados mediante acordos, consórcios e convênios para a solução de problemas socioeconômicos comuns;
XIestimular e promover o intercâmbio técnico-administrativo no plano intermunicipal, visando integrar os municípios associados.