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Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 41, de 12 de dezembro de 2018

Nº 41/2018

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Súmula: Altera o art. 25 da Constituição do Estado do Paraná.

Art. 1.
O art. 25 da Constituição do Estado do Paraná passa a vigorar com se seguinte redação:

Art. 25. Poderão os municípios do mesmo complexo geoeconômico e social, com a anuência e fiscalização das respectivas Câmaras Municipais, associarem-se uns aos outros, mediante convênio, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória.

§ 1ºA associação entre municípios poderá ser feita mediante a constituição de Associações de Municípios, estadual, regionais e locais, bem como Associações de Câmaras Municipais.
§ 2ºA associação entre municípios poderá ocorrer para alcançar as seguintes finalidades:
Iconceder serviço público, para utilização conjunta, a qualquer entidade, com personalidade jurídica própria, direção autônoma e finalidade específica;
IIelaborar estudos e planejar a execução de obras e serviços que atendam aos interesses da região, reivindicando soluções junto aos órgãos competentes;
IIIestimular e promover intercâmbio técnico-administrativo, cultural e esportivo entre os municípios associados;
IVfomentar a criação de consórcios intermunicipais para um melhor aproveitamento e funcionamento de setores que tragam benefícios para os municípios associados;
Vconjugar recursos técnicos e financeiros da União, Estados e Municípios associados, mediante acordos, convênios ou contratos intermunicipais, para a solução de problemas socioeconômicos comuns;
VIpromover, otimizar e estimular a reorganização dos serviços públicos municipais, especialmente na área tributária, fazendária e de recursos humanos;
VIIestudar, orientar e promover, sugerindo no âmbito dos municípios associados, a adoção de estímulo para a industrialização da região, com aproveitamento de recursos naturais, matérias-primas e mão de obra local;
VIIIplanejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover e acelerar o desenvolvimento socioeconômico e urbano do aglomerado ou microrregião compreendido pelo território dos municípios consorciados;
IXpromover a integração regional com os diversos órgãos governamentais da esfera federal e estadual;
Xconjugar recursos técnicos e financeiros da União, Estado e municípios associados mediante acordos, consórcios e convênios para a solução de problemas socioeconômicos comuns;
XIestimular e promover o intercâmbio técnico-administrativo no plano intermunicipal, visando integrar os municípios associados.

Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO

Presidente

Deputado PLAUTO MIRÓ GUIMARÃES FILHO

1º Secretário

Deputado JONAS GUIMARÃES

2º Secretário

Deputado GUTO SILVA

1º Vice-Presidente

Deputado ANDRE BUENO

2º Vice-Presidente

Deputado GILBERTO RIBEIRO

3º Vice-Presidente

Deputado WILMAR REICHEMBACH

3º Secretário

Deputado SCHIAVINATO

4º Secretário

Deputado ADELINO RIBEIRO

5º Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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