Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 2551, de 11 de fevereiro de 2004
Nº 2551/2004
Art. 1.
A partir de 1° de janeiro de 2004, em face da redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, ao inciso XI do art. 37, da Constituição Federal, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, no âmbito do Poder Executivo, inclusive das instituições de ensino superior, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, que estejam acima dos limites estabelecidos no art. 7° da Lei nº 11.071, de 22 de março de 1995, não poderão exceder o valor da remuneração mensal do Governador do Estado, fixada nos termos da Lei 13.981, de 26 de dezembro de 2002.
§ 1ºPara efeitos deste Decreto, deverá ser considerado, quando for o caso, o montante resultante da soma de remunerações ou subsídios recebidos cumulativamente em face de cargos acumuláveis na forma da lei, bem como da acumulação com cargo em comissão, cargo eletivo, proventos de inatividade e pensão previdenciária.
§ 2ºO limite de que trata este artigo se aplica aos proventos de aposentadoria, hipótese em que deverá ser considerado, quando for o caso, o montante resultante da soma dos proventos de inatividade decorrente de cargos acumuláveis na forma da lei, ou recebidos cumulativamente com a remuneração ou subsídio de cargo ativo, de cargo em comissão, de cargo eletivo e de pensão previdenciária.
§ 3ºIncluem-se nas disposições deste artigo os militares da ativa, da reserva remunerada, ou reformados.
§ 4ºRelativamente aos Procuradores do Estado, o teto de que trata este artigo não poderá exceder a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) da maior remuneração mensal atribuída a ministro do Supremo Tribunal Federal, limitados ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado.
Súmula: Dispõe sobre a implementação da Emenda Constitucional nº 41 e dá outras providências.
Art. 2.
Os benefícios de pensão previdenciária pagos aos dependentes de servidores do Poder Executivo ficam sujeitos ao limite de que trata o art. 1° deste Decreto.
§ 1ºOs benefícios de pensão previdenciária pagos aos dependentes de servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público, incluídos os magistrados, membros do Ministério Público e Procuradores do Estado, não poderão exceder a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) da maior remuneração mensal em espécie atribuída a ministro do Supremo Tribunal Federal.
§ 2ºOs benefícios de pensão previdenciária pagos aos dependentes de servidores do Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas não poderão exceder a remuneração mensal recebida em espécie pelos Deputados Estaduais.
§ 3ºO limite estabelecido no parágrafo anterior não se aplica aos benefícios de pensão previdenciária pagos a dependentes dos Conselheiros do Tribunal de Contas, os quais, em face do disposto no § 3° do art. 77 da Constituição Estadual, estarão sujeitos ao limite de que trata o § 1° deste artigo.
§ 4ºPara efeito do disposto nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo deverá ser considerado, quando for o caso, o montante resultante da soma dos benefícios de pensão acumuláveis na forma da lei ou recebidos cumulativamente com a remuneração ou subsídio de cargo ativo, de cargo em comissão, de cargo eletivo ou com proventos de inatividade.
Art. 3.
As remunerações, subsídios, proventos e benefícios que estejam sendo percebidos em desacordo com o disposto neste Decreto deverão ser reduzidos aos limites dele decorrentes, mediante desconto do valor excedente.
Parágrafo únicoNo caso de acumulações, o desconto de que trata este artigo deverá se dar de forma proporcional em cada um dos cargos, proventos, ou benefício, prevalecendo, quando houver tetos distintos, o que for maior.
Art. 4.
Todos os órgãos, entidades e unidades administrativas envolvidos no processamento das folhas de pagamento do pessoal ativo, inativo e pensionistas de todos os Poderes, da administração direta, autárquica, fundacional, inclusive Ministério Público, Tribunal de Contas, inclusive instituições de Ensino Superior e Polícia Militar, deverão, a partir do mês de abril de 2004, reter as contribuições previdenciárias, nos termos previstos no art. 40, § 18 da Constituição Federal, e art. 4°, da Emenda Constitucional nº 41 de 31 de dezembro de 2003.
Parágrafo únicoA contribuição previdenciária de que trata este artigo deverá ser destinada às contas específicas vinculadas aos Fundos Financeiros e de Previdência de que tratam os arts. 2° e 3° do Decreto 721, de 11 de maio de 1999.
Art. 5.
Em face da redação dada ao art. 149, § 1°, pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, e do disposto no art. 99 da Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, o cálculo das contribuições previdenciárias dos servidores ativos inativos e pensionistas, incluídos os militares, os magistrados, os membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, deverá se dar nos seguintes termos:
I em relação aos ativos, mediante a incidência do percentual de 11% (onze por cento) sobre a totalidade da remuneração ou subsídio do cargo efetivo;
II em relação aos inativos que já estavam em gozo de benefício no dia 31 de dezembro de 2003, bem como aqueles servidores ativos que se aposentarem, a partir de janeiro de 2004, com base na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 41 de 31 de dezembro de 2003, mediante a incidência do percentual de 11% (onze por cento) sobre a parcela dos proventos que exceda a R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais);
III em relação aos pensionistas que já estavam em gozo de benefício no dia 31 de dezembro de 2003, bem como daqueles benefícios de pensão previdenciária que forem concedidos aos dependentes de servidores que tenham cumprido os requisitos para se aposentarem ou que tenham se aposentado com base na legislação anterior à Emenda Constitucional n° 41 de 31 de dezembro de 2003, mediante a incidência do percentual de 11% (onze por cento) sobre a parcela da pensão que exceda a R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais);
IV em relação aos servidores ativos que se aposentarem a partir de janeiro de 2004, tendo por fundamento o art. 40 da Constituição Federal e os arts. 2°. e 6° da Emenda Constitucional nº 41 de 31 de dezembro de 2003, mediante a incidência do percentual de 11% (onze por cento) sobre a parcela dos proventos que exceda a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais);
V em relação aos benefícios concedidos aos pensionistas vinculados a servidores que não tenham se aposentado com base na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 41 de 31 de dezembro de 2003, ou que não atendam aos requisitos para tal, a contribuição deverá se dar mediante a incidência do percentual de 11% (onze por cento) sobre a parcela dos proventos que exceda a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
§ 1ºOs valores de que trata este artigo serão corrigidos na mesma data e na mesma proporção em que for corrigido o limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social, fixado pelo art. 5° da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003.
§ 2ºEm face do disposto no art. 2° da Lei nº 12.556, de 25 de maio de 1999, os servidores inativos que tenham se aposentado ou venham a se aposentar por invalidez, bem como os pensionistas que recebam este benefício em razão de sua invalidez estarão isentos de contribuição previdenciária de que trata este Decreto.
Art. 6.
No âmbito do Poder Executivo, para efeitos de cálculo da contribuição previdenciária de que trata o inciso I do art. 5° deste Decreto, bem como de cálculo dos proventos de aposentadoria, transferência para reserva remunerada, reforma e pensão previdenciária, deverão ser consideradas, como remuneração do cargo efetivo, as vantagens constantes do Anexo, que integra este Decreto.
§ 1ºQuaisquer diferenças de vencimentos e gratificações concedidas judicialmente deverão servir de base para incidência da contribuição previdenciária.
§ 2ºOs auditores fiscais integrantes do quadro próprio da Coordenação da Receita do Estado que estejam ocupando ou venham a ocupar cargo de provimento em comissão deverão ter a sua contribuição previdenciária calculada de acordo com as verbas previstas no Anexo integrante deste Decreto, sendo que as quotas variáveis terão como base o seu número máximo.
§ 3ºAs vantagens não especificadas neste Decreto, por se tratarem de vantagens não incorporáveis aos proventos de inatividade ou de natureza meramente indenizatória, não devem ser consideradas para fins de contribuição previdenciária.
§ 4ºAs vantagens constantes do anexo integrante deste Decreto poderão ser revistas e atualizadas, mediante ato do titular, no âmbito da administração direta do Estado do Paraná, do órgão estadual responsável pela coordenação das políticas de recursos humanos e de previdência funcional.
Art. 7.
Os valores das contribuições previdenciárias, de que trata este Decreto, deverão ser repassados, com observância das vinculações aos Fundos de Natureza Previdenciária estabelecidas na Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, nos termos previstos no Decreto nº 721, de 11 de maio de 1999.
§ 1ºCaberá ao Estado repassar à Paranaprevidência, para composição do Fundo de Previdência, os valores em espécie, atuarialmente calculados, com base nos critérios e percentuais estabelecidos no art. 8° do Decreto nº 721/1999.
§ 2ºOs valores das contribuições, de que trata este Decreto, devem ser contabilizados individualmente, pela Paranaprevidência.
Art. 8.
O servidor que complete as exigências para as aposentadorias voluntárias estabelecidas no art. 40, § 1°, III, "a" da Constituição Federal e nos arts. 2° e 3° da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, desde que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária.
§ 1ºO abono de permanência, de que trata este artigo, será concedido, nos mesmos termos, ao servidor que tenha cumprido todos os critérios para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, estabelecidos na legislação vigente até 31 de dezembro de 2003.
§ 2ºO abono de permanência concedido nos termos deste artigo será devido a partir do mês em que for requerido, subsistindo até que o servidor complete os critérios para a aposentadoria compulsória.
Art. 9.
Os servidores em atividade, beneficiados pela isenção da contribuição previdenciária prevista nos arts. 3°, § 1° e 8°, § 5° da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, exceto os militares, terão, a partir do mês de janeiro de 2004, aquele benefício transformado, automaticamente, no abono de permanência de que trata o artigo anterior, com a conseqüente implantação do respectivo desconto previdenciário.
Art. 10.
O pagamento do abono de permanência de que trata este Decreto correrá à conta do respectivo Poder a que o servidor estiver vinculado.
Art. 11.
Os benefícios de pensão concedidos a dependentes de segurados falecidos a partir de 31 de dezembro de 2003 deverão ser calculados nos seguintes termos:
I em relação aos inativos, o valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite;
II em relação aos ativos, o valor a totalidade das vantagens da remuneração do cargo efetivo em que se deu o falecimento e que foram consideradas como base para as contribuições previdenciárias, limitada ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite.
Art. 12.
Todos os órgãos, entidades e unidades administrativas envolvidos no processamento das folhas de pagamento do pessoal ativo de todos os Poderes, da administração direta, autárquica, fundacional, inclusive Ministério Público, Tribunal de Contas, instituições de Ensino Superior e Polícia Militar, em face do disposto no § 20 do art. 40 da Constituição Federal e no art. 36 da Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, deverão comunicar à Paranaprevidência, no prazo máximo de 03 (três) meses, a contar da nomeação, os dados cadastrais disponíveis dos servidores nomeados para o exercício de cargo de provimento efetivo, incluindo os magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.
Roberto Requião
Governador do Estado
Reinhold Stephanes
Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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