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Decreto Estadual do Paraná nº 6461, de 21 de outubro de 2002

Nº 6461/2002

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Súmula: A gestão, inclusive os atos de alienação, sem qualquer limitação material, dos bens móveis ou imóveis, direitos e obrigações decorrentes dos ativos previstos nas alíneas do inciso I, da Cláusula Terceira, do Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ações sob Condição.

Art. 1.
A gestão, inclusive os atos de alienação, sem qualquer limitação material, dos bens móveis ou imóveis, direitos e obrigações decorrentes dos ativos previstos nas alíneas do inciso I, da Cláusula Terceira, do Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ações sob Condição, firmado com a União na data de 30 de junho de 1998, fica delegada como segue:
I os ativos previstos nas alíneas "a", "b", "d" e "e", quando já estejam sendo objeto de demanda judicial, à Agência de Fomento do Paraná S/A, que deverá fazer os encaminhamentos necessários à Procuradoria Geral do Estado;
II os ativos previstos na alínea "a" e que não sejam objeto de demanda judicial deverão ser transferidos à Secretaria de Estado da Fazenda;
III os ativos previstos nas alíneas "d" e "e", não ajuizados, à Agência de Fomento do Estado do Paraná S/A;
IV os ativos previstos na alínea "f" e os bens eventualmente recebidos em pagamento a que se referem as alíneas "d" e "e", à Agência de Fomento do Paraná S/A;
V os recursos em espécie, oriundos da administração de ativos adquiridos pelo Estado do Paraná, se houver, deverão ser transferidos à Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2.
Ficam re-ratificados os atos praticados pela Agência de Fomento do Paraná S/A até a data de publicação deste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert

Secretário de Estado da Fazenda

Marcia Carla Pereira Ribeiro

Procuradora-Geral do Estado

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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