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Decreto Estadual do Paraná nº 6209, de 22 de agosto de 2002

Nº 6209/2002

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Súmula: Dispõe sobre a gratificação de zona para Auditores Fiscais.

Art. 1.
Farão jus à gratificação de zona de que trata o art. 72 da Lei Complementar nº 92/02, no valor máximo mensal de 10% (dez por cento) do vencimento básico, os Auditores Fiscais que prestarem serviços nas seguintes unidades administrativas:
Art. 2.
Quando o Auditor Fiscal não for lotado na unidade, a gratificação de zona será calculada à razão de 1/1600 (um, mil e seiscentos avos) do vencimento básico por hora de efetivo trabalho, até o limite do percentual estabelecido no artigo 1º.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 5 de julho de 2002, ficando revogado o Decreto nº 1.517, de 11 de agosto de 1992.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert

Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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