Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 6209, de 22 de agosto de 2002
Nº 6209/2002
Súmula: Dispõe sobre a gratificação de zona para Auditores Fiscais.
Art. 1.
Farão jus à gratificação de zona de que trata o art. 72 da Lei Complementar nº 92/02, no valor máximo mensal de 10% (dez por cento) do vencimento básico, os Auditores Fiscais que prestarem serviços nas seguintes unidades administrativas:
Art. 2.
Quando o Auditor Fiscal não for lotado na unidade, a gratificação de zona será calculada à razão de 1/1600 (um, mil e seiscentos avos) do vencimento básico por hora de efetivo trabalho, até o limite do percentual estabelecido no artigo 1º.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 5 de julho de 2002, ficando revogado o Decreto nº 1.517, de 11 de agosto de 1992.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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